Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 02-16-02 - Linha Especial de Assistência Financeira Vinculada a Títulos ou Direitos Relativos a Operações de Responsabilidade do Tesouro Nacional ou Entidades da Administração Pública Federal Indireta


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-16 - PROGRAMA DE INCENTIVO A REDUÇÃO DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL NA ATIVIDADE BANCÁRIA (PROES)

MNI 2-16-2 - LINHA ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA VINCULADA A TÍTULOS OU DIREITOS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO NACIONAL OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA

MNI 02-16-02 (Revisada em 29/02/2024)

1 - A obtenção de empréstimo ao amparo da linha especial de assistência financeira de que trata a alínea "a" do item 2 da seção 2-16-1, desde que satisfeitos os pressupostos básicos contidos nos itens 3 a 5 da referida seção, subordina-se as seguintes condições: (Circ 2743 art 1 I/VI)

a) Natureza do Contrato: mutuo ou de abertura de crédito rotativo; (Circ 2743 art 1 I)

b) Valor: em função das reais necessidades da instituição financeira, considerados os títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal Indireta; (Circ 2743 art 1 II)

c) Movimentação: todos os pedidos de movimentação devem ser feitos a Delegacia Regional do Banco Central do Brasil onde jurisdicionada a instituição, admitida a utilização de mensagem transmitida pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), sendo os lançamentos processados na mesma data do pedido, sem valorizações, em conta "Reservas Bancárias"; (Circ 2743 art 1 III)

d) Prazo e Forma de Pagamento: fixados pelo Banco Central do Brasil em função das condições de prazo e forma de pagamento dos títulos ou direitos em que se baseia a operação; (Circ 2743 art 1 IV)

e) Encargos Financeiros: equivalentes aos fixados no protocolo firmado entre o Governo Federal e o respectivo Estado, esclarecido que tanto a variação do índice de preços que compõe o encargo financeiro quanto os juros são capitalizáveis mensalmente e exigíveis nas amortizações e na liquidação; e (Circ 2743 art 1 V)

f) Garantias: títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal Indireta e/ou aval da União. (Circ 2743 art 1 VI)

2 - O valor nominal dos títulos ou direitos dados em garantia deve exceder em pelo menos vinte por cento o montante garantido, exceto quando a garantia estiver representada por títulos da divida pública mobiliaria federal negociados em leiloes competitivos. (Circ 2743 art 1 parágrafo único)



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