Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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MNI 02-16-01 - Programa de Incentivo a Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES) - Disposições Gerais


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

PROGRAMA DE INCENTIVO A REDUÇÃO DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL NA ATIVIDADE BANCÁRIA (PROES) - 16

DISPOSIÇÕES GERAIS - 1

MNI 02-16-01 (Revisada em 29/02/2024)

1 - O Programa de Incentivo a Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES) e instituído com base na Medida Provisória nº 1.556-12, de 11/07/97. (Res 2365 art 1)

NOTA DO COSIFE: A MP 1.556-12/1997, depois de muitas reedições, foi finalmente reeditada como Medida Provisória 2.192-70/2001 e não foi transformada em Lei. Ou seja, os Congressistas não queriam acabar com a mamata efetuada por meio dos Bancos Estaduais, que se caracterizavam como DESFALQUES NO TESOURO ESTADUAL.

2 - O PROES compreende linhas especiais de assistência financeira vinculadas a: (Res 2365 art 2 I/III)

a) títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal Indireta, linha essa sujeita a encargos financeiros equivalentes aos fixados no protocolo firmado entre o Governo Federal e o respectivo Estado, esclarecido que tanto a variação do índice de preços que compõe o encargo financeiro quanto os juros são capitalizáveis mensalmente; (Res 2365 art 2 I)

b) reestruturação da carteira de ativos e/ou do passivo da instituição financeira estadual, linha essa sujeita a encargos financeiros equivalentes aos fixados no protocolo firmado entre o Governo Federal e o respectivo Estado, esclarecido que tanto a variação do índice de preços que compõe o encargo financeiro quanto os juros são capitalizáveis mensalmente; (Res 2365 art 2 II)

c) assunção, por parte de instituições financeiras federais, de passivos de instituições financeiras estaduais junto ao público, linha essa sujeita a encargos financeiros equivalentes a Taxa Básica do Banco Central. (Res 2365 art 2 III; Res 2367 art 1)

3 - O acesso ao PROES será autorizado, caso a caso, a bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário sob controle de Unidade da Federação que: (Res 2365 art 3; Circ 2742 art 1 I,II)

a) estejam em processo de privatização ou de transformação em instituição não financeira, inclusive agência de fomento; ou (Circ 2742 art 1 I)

b) assumam direitos e/ou obrigações de instituição enquadrada na aliena anterior. (Circ 2742 art 1 II)

4 - O acesso ao PROES e extensível, também, as instituições financeiras federais que assumam passivos detidos junto ao público pelas instituições financeiras estaduais. (Circ 2742 art 2)

5 - Os interessados em participar do Programa devem encaminhar proposta a Diretoria do Banco Central do Brasil, contemplando, no mínimo: (Circ 2742 art 3 I/III)

a) autorizações previas que se façam necessárias; (Circ 2742 art 3 I)

b) descrição das medidas a ser adotadas e o cronograma para sua implementação; (Circ 2742 art 3 II)

c) estudo contemplando a quantificação e o detalhamento dos gastos/desembolsos nas diversas fases do processo, bem como a indicação dos instrumentos listados no item 2 a ser utilizados. (Circ 2742 art 3 III)

6 - Toda movimentação de recursos relativa as linhas especiais de que trata o item 2 e efetuada por intermédio da conta "Reservas Bancárias" titulada por instituição financeira junto ao Banco central do Brasil. (Circ 2742 art 4)



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