MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
IMOBILIZAÇÕES - 15
Título Patrimonial de Sociedades Corretoras - 2
MNI 02-15-02 (Revisada em 29/02/2024)
1 - Caso a sociedade corretora de títulos e valores mobiliários seja membro da bolsa de valores, o título patrimonial de sua titularidade garantira, privilegiadamente, mediante caução real, oponível a terceiros, nos termos dos artigos 1.451 a 1.460 do Código Civil, os débitos que tiver com a bolsa de valores e a boa liquidação das operações nela realizadas, devendo ser caucionado em favor da bolsa antes de a sociedade iniciar suas operações. (Res 1655 Regulamento anexo (RA) art. 7º; Res 3485 art. 1º)
2 - Incorrera em mora a sociedade corretora que não pagar seus débitos na época devida ou não liquidar qualquer operação no prazo regulamentar, caso em que o título patrimonial respectivo devera ser leiloado pela bolsa de valoRes (Res 1655 RA art. 7º Parágrafo único; Res 3485 art. 1º)
3 - A sociedade corretora que alienar título patrimonial, por qualquer forma, deve comunicar imediatamente o fato à bolsa de valores respectiva. (Res 1655 RA art. 8º; Res 3485 art. 1º)
4 - Já estando caucionado o título, a alienação somente poderá ocorrer mediante anuência expressa da bolsa de valores e depois de liquidadas e solvidas todas as obrigações garantidas pela caução, não presumindo renuncia do credor, nos termos do Parágrafo 1º do artigo 1.436 do Código Civil. (Res 1655 RA art. 8º Parágrafo único; Res 3485 art. 1º)