Ano XXV - 28 de março de 2024

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MNI 02-15-02 - Imobilizações - Título Patrimonial De Sociedades Corretoras

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

IMOBILIZAÇÕES - 15

Título Patrimonial de Sociedades Corretoras - 2

MNI 02-15-02 (Revisada em 29/02/2024)

1 - Caso a sociedade corretora de títulos e valores mobiliários seja membro da bolsa de valores, o título patrimonial de sua titularidade garantira, privilegiadamente, mediante caução real, oponível a terceiros, nos termos dos artigos 1.451 a 1.460 do Código Civil, os débitos que tiver com a bolsa de valores e a boa liquidação das operações nela realizadas, devendo ser caucionado em favor da bolsa antes de a sociedade iniciar suas operações. (Res 1655 Regulamento anexo (RA) art. 7º; Res 3485 art. 1º)

2 - Incorrera em mora a sociedade corretora que não pagar seus débitos na época devida ou não liquidar qualquer operação no prazo regulamentar, caso em que o título patrimonial respectivo devera ser leiloado pela bolsa de valoRes (Res 1655 RA art. 7º Parágrafo único; Res 3485 art. 1º)

3 - A sociedade corretora que alienar título patrimonial, por qualquer forma, deve comunicar imediatamente o fato à bolsa de valores respectiva. (Res 1655 RA art. 8º; Res 3485 art. 1º)

4 - Já estando caucionado o título, a alienação somente poderá ocorrer mediante anuência expressa da bolsa de valores e depois de liquidadas e solvidas todas as obrigações garantidas pela caução, não presumindo renuncia do credor, nos termos do Parágrafo 1º do artigo 1.436 do Código Civil. (Res 1655 RA art. 8º Parágrafo único; Res 3485 art. 1º)



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