MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
Numerário - Chamadas a Recolhimento - 7
MNI 02-13-07 (Revisada em 29-02-2024)
NOTA DO COSIFE: Veja no site do Banco Central:
Os normativos indicados nesta página continuavam em vigor na data em que a página foi revisada. Para obter o texto, clique no endereçamento de cada um dos normativos.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1 - As moedas de R$1,00 (um real), cunhadas em aço inoxidável, perderam o poder liberatório a partir de 23/12/2003, cessando a obrigatoriedade de sua aceitação como meio de pagamento. (Com 11442 1)
2 - Os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas devem adotar os seguintes prazos e procedimentos: (Com 11442 3)
a) até 22 de marco de 2004, atender as solicitações do público, correntistas ou não, promovendo a troca das moedas de R$1,00 (um real), de aço inoxidável, por cédulas ou outras moedas do padrão Real em circulação. (Com 11442 3)
b) efetuar, até 30 de setembro de 2004, a troca dessas moedas no Departamento do Meio Circulante, na sede ou em suas representações regionais, assim como nas agências custodiantes do Banco do Brasil S.A. (Cta Circ. 3128 1)
3 - A partir de 23 de marco de 2004 e por prazo indeterminado, as referidas moedas somente podem ser trocadas nas representações do Mecir e nas agências autorizadas do Banco do Brasil S.A. (Com 11442 2 II)
4 - As moedas de R$1,00 (um real) bimetálicas, bem como as demais moedas de outros valores, cunhadas ou não em aço inoxidável, permanecem circulando normalmente. (Com 11442 5)