MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
Administração, Concessão e Funcionamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil – 4
MNI 02-13-04 (Revisada em 29-02-2024)
NOTA
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Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Da Custódia de Numerário no Banco Central
1 - A Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil e a atividade de manutenção de numerário não-monetizado deste Órgão em instituição especialmente autorizada para esse fim, denominada custodiante, com a finalidade de realizar as operações previstas nesta seção. (Circ 3298 RA art 1º)
2 - A Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil pode ser executada por: (Res 3322 art 1º; Circ 3298 RA art 1º Parágrafo 1º I, II)
a) instituições financeiras bancarias; (Res 3322 art 1º; Circ 3298 RA art 1º Parágrafo 1º I)
b) associação de instituições financeiras, constituída para essa finalidade. (Res 3322 art 1º; Circ 3298 RA art 1º Parágrafo 1º II)
3 - A assunção da custódia dar-se-á mediante contrato entre o custodiante e o Banco Central do Brasil. (Circ 3298 RA art 3º Parágrafo 1º)
4 - Cabe ao Departamento do Meio Circulante (Mecir): (Circ 3109 art 7º; Circ 3298 art 1º Parágrafo único)
a) gerir a Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil; (Circ 3298 art 1º Parágrafo único)
b) verificar saldos; (Circ 3298 art 1º Parágrafo único)
c) baixar normas operacionais; (Circ 3109 art 7º)
d) fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos. (Circ 3298 art 1º Parágrafo único)
5 - As instituições custodiantes assumem as seguintes obrigações: (Res 3322 art 2º a/f; Circ 3298 RA art 6º I/VII)
a) deter custódia de numerário não-monetizado a ordem do Banco Central do Brasil, com a finalidade de acolher depósitos e atender a solicitações de saques de numerário das instituições financeiras bancarias; (Res 3322 art 2º a; Circ 3298 RA art 6º I)
b) prover a arrumação, classificação e guarda do numerário custodiado, segundo as regras definidas pelo Banco Central do Brasil; (Res 3322 art 2º b; Circ 3298 RA art 6º II)
c) efetuar a conferência e a seleção do numerário recebido, apartando aquele classificado como improprio para circulação para entrega ao Banco Central do Brasil; (Res 3322 art 2º c; Circ 3298 RA art 6º III)
d) distribuir moedas metálicas e suprir a oferta de troco; (Res 3322 art 2º d; Circ 3298 RA art 6º IV)
e) efetuar recolhimento de numerário na forma determinada pelo Banco Central do Brasil; (Res 3322 art 2º e; Circ 3298 RA art 6º VI)
f) encaminhar ao Banco Central do Brasil numerário não-utilizável, na forma dessa seção; (Circ 3298 RA art 6º V)
g) cumprir os dispositivos contidos nessa seção e as politicas de meio circulante definidas pelo Banco Central do Brasil; (Res 3322 art 2º f, Circ 3298 RA art 6º VII)
6 - A prestação dos serviços de custódia deve ser realizada em dependências das instituições custodiantes, sob seu controle administrativo e operacional, devendo: (Res 3322 art 2º Parágrafo único; Circ 3298 RA art 1º Parágrafo 2º I/III)
a) impor o cumprimento das disposições desta seção no âmbito da dependência; (Circ 3298 RA art 1º Parágrafo 2º I)
b) definir e aplicar a politica de segurança da dependência; (Circ 3298 RA art 1º Parágrafo 2º II)
c) implementar modificações necessárias nas instalações físicas da dependência. (Circ 3298 RA art 1º Parágrafo 2º III)
7 - O custodiante pode manter a custódia em: (Circ 3298 RA art 2º)
a) dependências exclusivamente destinadas a essa finalidade, as quais devem estar registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal como dependências do custodiante; (Circ 3298 RA art 2º Parágrafo 1º)
b) dependências destinadas a outras operações bancarias, as quais devem estar registradas no Sistema de Informações sobre entidades de Interesse do Banco Central (Unicad)
como instalações de agência ou de posto de atendimento avançado. (Circ 3298 RA art 2º Parágrafo 2º)
8 - Cabe ao Banco Central do Brasil: (Res 3322 art 4º I, II e Parágrafo único; Circ 3109 art 7º; Circ 3298 RA art 3º/5º)
a) instituir conselho consultivo para realizar estudos e propor soluções relacionadas com a execução das políticas do meio circulante; (Res 3322 art 4º I)
b) baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias para a execução da custódia de numerário; (Res 3322 art 4º II; Circ 3109 art 7º)
c) estabelecer a remuneração máxima a ser paga pelas instituições financeiras aos custodiantes, tomando em consideração, inclusive, a escala de custos incorridos na prestação dos serviços; (Res 3322 art 4º Parágrafo único)
d) outorgar a condição de custodiante tendo em consideração, primordialmente, o interesse do atendimento das necessidades da sociedade; (Circ 3298 RA art 3º)
e) decidir sobre a inclusão e a exclusão de dependências custodiantes, observada: (Circ 3298 RA art 4º,5º; Circ 3109 art 7º)
I - a relação custo/beneficio do sistema de custódia; (Circ 3298 RA art 4º)
II - a existência de somente uma dependência custodiante por município (Circ 3298 RA art 5º)
9 - A critério do Banco Central do Brasil, podem ser autorizadas dependências custodiantes, excepcionalmente, nos seguintes locais: (Circ 3298 RA art 5º Parágrafo único I, II)
a) em municípios de grande extensão territorial que tenham mais de um núcleo urbano significativo; (Circ 3298 RA art 5º Parágrafo único I)
b) em grandes centros urbanos, onde a existência de mais de uma dependência custodiante possa contribuir para aumentar a eficiência da movimentação de valoRes (Circ 3298 RA art 5º Parágrafo único II)
10 - Pelo prazo de 30 meses, contados da data da divulgação desta norma, o Banco Central do Brasil só pode realizar a contratação de custodiante com instituição financeira que, nessa mesma data, já detenha a condição de custodiante. (Circ 3298 RA art 3º Parágrafo 2º)
Da remuneração da instituição custodiante e do monitoramento de custos
11 - O custodiante faz jus a remuneração, a ser paga pelas instituições financeiras, a incidir sobre o valor de: (Circ 3298 art 2º, RA art 24 I/III; Circ 3358 art 1º,2º)
a) cada solicitação de saque confirmada; (Circ 3298 RA art 24 I)
b) cada solicitação de depósito efetivada nas suas dependências custodiantes; (Circ 3298 RA art 24 II)
c) cada solicitação de troca de numerário efetivada nas suas dependências custodiantes. (Circ 3298 RA art 24 III; Circ 3358 art 2º)
12 - A instituição financeira custodiante não paga remuneração nas operações de saque, de depósito e de troca de numerário realizadas nas suas dependências. (Circ 3298 RA art 24 Parágrafo 1º; Circ 3358 art 2º)
13 - As operações de saques e depósitos realizadas pelo custodiante em suas próprias dependências são também consideradas pelo Mecir para a fixação da remuneração devida ao custodiante. (Circ 3298 RA art 24 Parágrafo 2º)
14 - A remuneração do custodiante e fixada periodicamente, pelo Mecir, em percentual incidente sobre o valor total da operação tendo em conta: (Circ 3298 art 2º Parágrafo 1º; RA art 25)
a) o custo total do sistema; (Circ 3298 art 2º Parágrafo 1º)
b) os pontos de menor custo subsidiam os de maior custo; (Circ 3298 art 2º Parágrafo 1º)
c) a remuneração e valida para todo o território nacional. (Circ 3298 RA art 25)
15 - O Mecir considera o seguinte na fixação da remuneração devida ao custodiante: (Circ 3298 RA art 23 I/IV)
a) despesas com transporte de numerário; (Circ 3298 RA art 23 I)
b) despesas com o atendimento as instituições financeiras; (Circ 3298 RA art 23 II)
c) despesas de execução de saneamento do meio circulante, distribuição de moedas, recolhimento de numerário e fornecimento de troco a população; (Circ 3298 RA art 23 III)
d) despesas com seguros e fundos para provisão de perdas com sinistros não cobertos por seguros. (Circ 3298 RA art 23 IV)
16 - O custodiante deve manter sistema específico de controle e apuração dos custos inerentes a atividade de custódia e de execução de tarefas afins, elaborando demonstrativos periódicos, conforme dispuser o Banco Central do Brasil. (Circ 3298 RA art 23 Parágrafo 1º)
17 - O sistema de controle e apuração dos custos da custódia de numerário fica sujeito ao exame da fiscalização direta do Banco Central do Brasil. (Circ 3298 RA art 23 Parágrafo 2º)
18 - A qualquer tempo e mediante comprovação de fatos relevantes, apos analise e decisão do Banco Central do Brasil, o percentual de remuneração pode ser revisto, para retomada do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de custódia. (Circ 3298 RA art 25 Parágrafo 2º)
19 - O custodiante pode adotar percentual de remuneração inferior ao fixado pelo Banco Central do Brasil, entendido que, para qualquer período de tempo examinado, a apuração de eventual déficit ou superávit, decorrente do confronto de receitas e despesas com as operações da custódia, terá por referência o percentual adotado pelo custodiante. (Circ 3298 RA art 25 Parágrafo 1º)
20 - Os demonstrativos de custos incorridos pelo custodiante: (Circ 3298 RA art 26 e Parágrafo 1º)
a) dependem de validação pelo Banco Central do Brasil; (Circ 3298 RA art 26)
b) servem de base para cálculo do percentual de remuneração; (Circ 3298 RA art 26)
c) devem seguir modelo padronizado pelo Banco Central do Brasil. (Circ 3298 RA art 26 Parágrafo 1º)
21 - Periodicamente, o Banco Central do Brasil dará publicidade aos demonstrativos de custos incorridos pelo custodiante e as informações estatísticas de interesse das instituições financeiras usuárias da custódia de numerário. (Circ 3298 RA art 26 Parágrafo 3º)
22 - Caso os demonstrativos de custos não sejam entregues pelo custodiante ou contenham discrepância: (Circ 3298 RA art 26 Parágrafo 2º I, II)
a) o Banco Central do Brasil deve arbitrar valores para fins de cálculo do percentual de remuneração, podendo adotar, a título precário, o ultimo demonstrativo de custos aceito, ajustado para os níveis estimados do atendimento bancário no período seguinte; (Circ 3298 RA art 26 Parágrafo 2º I)
b) sanadas as divergências, eventuais discrepâncias em relação ao que foi arbitrado devem ser compensadas nos cálculos do percentual de remuneração subsequente. (Circ 3298 RA art 26 Parágrafo 2º II)
23 - O percentual máximo da remuneração a incidir sobre cada solicitação de saque confirmada e sobre cada solicitação de depósito e de troca de numerário efetivada na rede de dependências do custodiante autorizadas a executarem o serviço da custódia, valido para todo o território nacional, e de 0,162% (cento e sessenta e dois milésimos por cento) a partir de 2 de janeiro de 2009. (Cta Circ. 3358 1,2)
Do Conselho Técnico de Custódia de Numerário (CTCN)
24 - O Conselho Técnico de Custódia de Numerário (CTCN), de caráter consultivo, e responsável pela realização de estudos e proposição de soluções relacionadas com a execução das políticas do meio circulante, regido por regulamento próprio divulgado pelo Banco Central (Res 3322 art 4º; Circ 3298 art 3º,4º; Com 13828 1)
25 - O CTCN e composto por: (Circ 3298 art 3º Parágrafo 1º I/IV; Com 13828 RA art 2º I/IV)
a) três servidores do Banco Central do Brasil designados pelo Diretor de Administração, sendo que dois indicados devem ser servidores lotados no Mecir, entre eles o Chefe do Departamento; (Circ 3298 art 3º Parágrafo 1º I; Com 13828 RA art 2º I)
b) dois representantes de cada instituição custodiante autorizada pelo Banco Central do Brasil; (Circ 3298 art 3º Parágrafo 1º II; Com 13828 RA art 2º II)
c) dois representantes das instituições financeiras não-custodiantes, usuárias da Custódia de Numerário do Banco Central, indicados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban); (Circ 3298 art 3º Parágrafo 1º III; Com 13828 RA art 2º III)
d) um representante indicado pela Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB). (Circ 3298 art 3º Parágrafo 1º IV; Com 13828 RA art 2º IV)
26 - Em caso de impedimento, cada participante do CTCN pode utilizar um suplente para substitui-lo, respeitando sempre sua composição original. (Com 13828 RA art 3º)
27 - O CTCN possui as seguintes atribuições: (Circ 3298 art 3º Parágrafo 2º I/III; Com 13828 RA art 1º I/V)
a) realizar estudos sobre matérias pertinentes a Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil; (Circ 3298 art 3º Parágrafo 2º I; Com 13828 RA art 1º I)
b) propor soluções relacionadas com a execução das políticas do meio circulante; (Com 13828 RA art 1º II)
c) avaliar os demonstrativos de custos incorridos na operação de custódia; (Circ 3298 art 3º Parágrafo 2º II; Com 13828 RA art 1º III)
d) propor a inclusão e a exclusão de dependências custodiantes; (Circ 3298 art 3º Parágrafo 2º III; Com 13828 RA art 1º IV)
e) opinar sobre casos omissos e propor alterações que se façam necessárias no Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil e no Regulamento do CTCN (Com 13828 RA art 1º V)
28 - Aos participantes do CTCN compete: (Com 13828 RA art 4º I/IV, 11)
a) estudar as matérias que lhes forem distribuídas, elaborando relatórios, podendo se valer do concurso de colaboradores e sendo-lhes facultada sustentação oral de suas opiniões; (Com 13828 RA art 4º I)
b) encaminhar, ao Coordenador do CTCN, com uma antecedência de 15 dias da data prevista para a reunião, assuntos a serem incluídos na pauta; (Com 13828 RA art 4º II)
c) opinar sobre os assuntos discutidos em reuniões; (Com 13828 RA art 4º III)
d) propor a convocação de reuniões extraordinárias; (Com 13828 RA art 4º IV)
e) o exercício da função de representante junto ao CTCN não e remunerado. (Com 13828 RA art 11)
29 - A cessação da condição de custodiante implica a imediata exclusão da instituição e de seu representante do CTCN (Com 13828 RA art 5º)
30 - A coordenação do CTCN e exercida pelo Chefe do Mecir. (Com 13828 RA art 6º)
31 - Cabe ao Mecir prover os serviços de secretaria ao CTCN (Com 13828 RA art 6º Parágrafo unico0)
32 - Cabe ao coordenador do CTCN: (Com 13828 RA art 7º I/VI, 9º, 10)
a) convocar e dirigir as reuniões e coordenar seus trabalhos; (Com 13828 RA art 7º I)
b) indicar o secretário de cada reunião, a quem competirá elaborar a ata das reuniões do CTCN; (Com 13828 RA art 7º II)
c) elaborar a pauta de reunião e divulga-la aos participantes do CTCN com antecedência de 7 (sete) dias corridos da data prevista para a reunião; (Com 13828 RA art 7º III)
d) manter o registro dos assuntos tratados e encaminhados a apreciação do CTCN e das atas das reuniões; (Com 13828 RA art 7º IV)
e) cumprir e fazer cumprir as disposições referentes ao CTCN contidas nessa seção; (Com 13828 RA art 7º V)
f) decidir sobre os casos não previstos nessa seção, referentes ao CTCN; (Com 13828 RA art 7º VI)
g) convocar, se necessário, reunião extraordinária do CTCN, divulgando sua pauta com antecedência mínima de 3 (três) dias; (Com 13828 RA art 9º)
h) definir data, horário e local de reunião do CTCN (Com 13828 RA art 10)
33 - O coordenador do CTCN pode permitir a participação de convidados nas reuniões para apresentação de estudos pertinentes a custódia de numerário. (Com 13828 RA art 7º Parágrafo único)
34 - O CTCN se reunira a cada semestre civil em sessão ordinária. (Com 13828 RA art 8º)
Do gerenciamento da custódia de numerário pelo Banco Central do Brasil
35 - As politicas de gestão da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, expedidas pelo Mecir envolvem, entre outras, determinações sobre: (Circ 3298 RA art 7º I/VII)
a) horário de funcionamento do atendimento bancário; (Circ 3298 RA art 7º I)
b) critérios para o saneamento do numerário; (Circ 3298 RA art 7º II)
c) recolhimento de cédulas e moedas metálicas; (Circ 3298 RA art 7º III)
d) composição dos saques de numerário, estabelecendo denominações de cédulas a serem preferencialmente fornecidas; (Circ 3298 RA art 7º IV)
e) composição dos depósitos de numerário, estabelecendo denominações de cédulas a serem aceitas; (Circ 3298 RA art 7º V)
f) definição de locais para entrega/retirada de numerário (alivio/reforço); (Circ 3298 RA art 7º VI)
g) segregação, classificação e arrumação do numerário custodiado. (Circ 3298 RA art 7º VII)
36 - As dependências custodiantes garantirão ambiente seguro para a guarda e movimentação de valores, e essa condição será comprovada por plano de segurança aprovado pelo Departamento de Policia Federal. (Circ 3298 RA art 10; Circ 3358 art 2º)
37 - O custodiante e responsável pelo numerário mantido em custódia, e responde por sua integridade: (Circ 3298 RA art 8º Parágrafo 1º/4º)
a) a responsabilidade prevista no caput está limitada, em qualquer evento, ao equivalente, em moeda nacional, a soma dos valores de face das cédulas e das moedas metálicas custodiadas (Circ 3298 RA art 8º Parágrafo 1º)
b) o Mecir definira o limite máximo admitido para o total de valores custodiados, com base em fundamentada justificativa da instituição financeira custodiante; (Circ 3298 RA art 8º Parágrafo 2º)
c) em situações excepcionais, o limite máximo pode ser flexibilizado, a critério do Mecir, mediante pedido motivado do custodiante; (Circ 3298 RA art 8º Parágrafo 3º)
d) no contrato de assunção de custódia pode ser incluída a exigência de que o custodiante apresente garantias correspondentes ao valor financeiro do numerário mantido em custódia; (Circ 3298 RA art 8º Parágrafo 4º)
38 - O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, regular o fluxo de recolhimento de numerário, de acordo com as necessidades do meio circulante. (Cta Circ. 3235 22)
Da organização do numerário nas dependências do custodiante
39 - A composição por denominação do numerário custodiado em uma dependência custodiante deve manter constante a correspondência com o respectivo registro no Sistema de Gestão do Meio Circulante (Sismecir). (Circ 3298 RA art 11)
40 - O numerário custodiado deve estar permanentemente apartado de outros valores nas casas-fortes das dependências custodiantes, de forma a permitir, a qualquer tempo, a sua perfeita identificação. (Circ 3298 RA art 12)
41 - A arrumação do numerário custodiado nas casas-fortes das dependências custodiantes deve ser feito de modo a possibilitar a conferência do estoque. (Circ 3298 RA art 13)
42 - É permitida a custódia dos seguintes tipos de numerário: (Circ 3298 RA art 14 I/IX)
a) tipo I - cédulas novas; (Circ 3298 RA art 14 I)
b) tipo II - cédulas a selecionar; (Circ 3298 RA art 14 II)
c) tipo III - cédulas selecionadas para recirculação/seleção manual; (Circ 3298 RA art 14 III)
d) tipo IV - cédulas selecionadas para recirculação/seleção automatizada; (Circ 3298 RA art 14 IV)
e) tipo V - cédulas classificadas como não-utilizáveis ou imprestáveis para circulação; (Circ 3298 RA art 14 V)
f) tipo VI - cédulas recolhidas, decorrente de processo de recolhimento em curso, determinado pelo Banco Central do Brasil; (Circ 3298 RA art 14 VI)
g) tipo VII - moedas metálicas novas; (Circ 3298 RA art 14 VII)
h) tipo VIII - moedas metálicas recolhidas, decorrente de processo de recolhimento em curso, determinado pelo Banco Central do Brasil; (Circ 3298 RA art 14 VIII)
i) tipo IX - moedas metálicas não-utilizáveis. (Circ 3298 RA art 14 IX)
43 - O numerário custodiado deve ser separado de acordo com os tipos I a IX especificados no item anterior, e cada volume deve conter somente uma denominação, sendo que: (Circ 3298 RA art 14 Parágrafo 1º/7º; Circ 3358 art 2º)
a) as cédulas dos tipos II a VI devem ser agrupadas em centenas cintadas; (Circ 3298 RA art 14 Parágrafo 2º; Circ 3358 art 2º)
b) as centenas de cédulas dos tipos II a VI devem ser agrupadas em milheiros; (Circ 3298 RA art 14 Parágrafo 3º)
c) as moedas metálicas novas, definidas no tipo VII, devem ser acondicionadas nos invólucros originais da Casa da Moeda do Brasil, que não podem estar rompidos e, salvo determinação expressa do Banco Central do Brasil em outro sentido, destinam-se exclusivamente as operações de troca de numerário; (Circ 3298 RA art 14 Parágrafo 4º)
d) para o numerário classificado como tipo I e tipo II, não deve ser permitida fração de centena na custódia de numerário, exceto onde houver guichê exclusivo para o fornecimento de troco; (Circ 3298 RA art 14 Parágrafo 5º)
e) para numerário dos tipos III e IV, e admitida apenas uma fração de centena por denominação; (Circ 3298 RA art 14 Parágrafo 6º; Circ 3358 art 2º)
f) para numerário dos tipos III e IV, e admitida apenas uma fração de milheiro por denominação. (Circ 3298 RA art 14 Parágrafo 7º; Circ 3358 art 2º)
44 - Nas operações de saque deve ser utilizado numerário dos tipos I a IV, sendo que a utilização de numerário tipo II nas operações de saque só pode ocorrer em conformidade com a política de gestão da Custódia de Numerário. (Circ 3298 RA art 15 e Parágrafo único)
45 - O custodiante deve efetuar a conferência do numerário recebido das instituições financeiras em conformidade com a política de gestão da Custódia de Numerário. (Circ 3298 RA art 16)
46 - O processo de conferência deve ser realizado em ambiente seguro. (Circ 3298 RA art 16 Parágrafo 1º)
47 - O custodiante deve informar ao Banco Central do Brasil os dados resultantes do processamento de numerário por intermédio de mensagem do grupo CIR do Catalogo de Mensagens do SPB. (Circ 3298 RA art 16 Parágrafo 2º)
48 - Na composição da custódia do numerário dos tipos III ou IV devem ser aceitos, no máximo, 8% (oito por cento) de cédulas do tipo V. (Circ 3298 RA art 17; Circ 3358 art 2º; Com 18423 1 I)
49 - Na composição do numerário do tipo V, tanto para custódia quanto para o alivio, devem ser aceitos, no máximo, 10% (dez por cento) de cédulas do tipo III ou IV. (Circ 3298 RA art 18; Circ 3358 art 2º; Com 18423 1 II)
As operações de alívio e reforço de numerário
50 - As operações de reforço de custódia podem ocorrer nas seguintes situações: (Circ 3298 RA art 19 I/III e Parágrafo 1º,2º)
a) entrega de numerário diretamente pelo Banco Central do Brasil e, nesse caso; (Circ 3298 RA art 19 I)
I - cabe ao Banco Central do Brasil a responsabilidade pelos custos e riscos da movimentação e a definição de locais e datas da entrega; (Circ 3298 RA art 19 Parágrafo 1º)
II - as entregas aéreas podem ser efetuadas nos aeroportos de destino. (Circ 3298 RA art 19 Parágrafo 1º)
b) retirada de numerário em representação do Banco Central do Brasil e retirada de numerário em dependência custodiante de outra instituição financeira, sendo que, nesses dois casos, a instituição custodiante interessada assume os custos e riscos da movimentação. (Circ 3298 RA art 19 II, III e Parágrafo 2º)
51 - As solicitações de reforço de custódia feitas por outro custodiante devem ser tratadas como operações de saque, inclusive para efeito de pagamento da remuneração correspondente. (Circ 3298 RA art 19 Parágrafo 3º)
52 - As operações de alívio de custódia ocorrem nas seguintes situações: (Circ 3298 RA art 20 I/III)
a) encaminhamento ao Banco Central do Brasil de numerário recolhido; (Circ 3298 RA art 20 I)
b) encaminhamento ao Banco Central do Brasil de numerário não-utilizável; (Circ 3298 RA art 20 II)
c) encaminhamento de numerário a outro custodiante. (Circ 3298 RA art 20 III)
53 - Os custos e riscos das operações de alívio de custódia correm por conta do custodiante. (Circ 3298 RA art 20 Parágrafo 1º)
54 - O Banco Central do Brasil pode promover o recebimento de operações de alívio de custódia diretamente na dependência custodiante e, nesse caso, assume a responsabilidade pelos custos e riscos da movimentação e pela definição de locais e datas dos recebimentos. (Circ 3298 RA art 20 Parágrafo 2º)
55 - As solicitações de alívio de custódia feitas por outro custodiante são tratadas como operações de depósito, inclusive para efeito de pagamento da remuneração correspondente. (Circ 3298 RA art 20 Parágrafo 3º)
56 - O custodiante deve prover troco a população, sendo que: (Circ 3298 RA art 21 Parágrafo 1º e 2º)
a) o Banco Central do Brasil indica a instituição custodiante os municípios onde deve haver guichê exclusivo para o fornecimento de troco a população; (Circ 3298 RA art 21 Parágrafo 1º)
b) os guichês exclusivos devem ter identificação distinta daquela dos demais guichês de atendimento ao público existentes no mesmo local. (Circ 3298 RA art 21 Parágrafo 2º)
57 - O Banco Central do Brasil indica ao custodiante, por ocasião de operação de recolhimento de numerário, para quais de suas representações devem ser encaminhadas as cédulas ou moedas recolhidas e ainda: (Circ 3298 RA art 22 Parágrafo 1º e 2º)
a) os custos e riscos dessa movimentação correm por conta do custodiante; (Circ 3298 RA art 22 Parágrafo 1º)
b) para cada processo de recolhimento, o Banco Central do Brasil emite orientação específica. (Circ 3298 RA art 22 Parágrafo 2º)
58 - O custodiante pode estabelecer rotinas internas necessárias a execução dos serviços de atendimento a rede bancaria, atinentes a Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil. (Cta Circ. 3265 8º)
Do Monitoramento dos serviços prestados pelo custodiante
59 - O monitoramento da qualidade dos serviços providos pelo custodiante ocorre por meio de: (Circ 3298 RA art 27 I/IV)
a) pesquisa junto as instituições financeiras usuárias dos serviços do custodiante; (Circ 3298 RA art 27 I)
b) analise dos relatórios produzidos pelas equipes de fiscalização do Mecir; (Circ 3298 RA art 27 II)
c) pesquisa de opinião junto à população da área atendida por uma dependência custodiante; (Circ 3298 RA art 27 III)
d) reuniões com associações representativas do comercio e/ou da comunidade na praça onde exista dependência custodiante. (Circ 3298 RA art 27 IV)
60 - O Banco Central do Brasil deve exercer a fiscalização das instituições custodiantes em relação ao cumprimento das normas e dos procedimentos, e a qualidade dos serviços prestados. (Res 3322 art 3º)
61 - Independentemente de prévio aviso, o Mecir deve proceder a inspeções nas dependências custodiantes com vistas ao cumprimento desta seção, em especial para verificar a existência física dos valores registrados no Sismecir e sua correspondência com o respectivo registro, sendo que o acesso as agencias custodiantes pelos representantes do Banco Central do Brasil dar-se-á mediante identificação e concomitante confirmação junto ao Mecir. (Circ 3298 RA art 28, 29)
62 - O contrato entre o custodiante e o Banco Central do Brasil deve estabelecer a aplicação de penalidades e as situações que as ensejam. (Circ 3298 RA art 30)
63 - A inobservância das disposições contratuais sujeita o infrator as penalidades de advertência e multa, conforme a gravidade da falta e sem prejuízo das sanções civis e penais que o caso comportar. (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 1º)
64 - São consideradas irregularidades, para o fim da aplicação de penalidades, as ocorrências abaixo relacionadas, observado que o disposto nas alíneas "i" e "q" não se aplicam ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do numerário referido mantem o lacre original aposto pelo Banco Central do Brasil ou pela instituição depositante. (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º I/XVIII, Parágrafo 3º; Circ 3358 art 2º)
a) descumprimento de quaisquer das disposições relativas ao item 35; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º I)
b) descumprimento das disposições relativas ao recolhimento de cédulas ou moedas metálicas; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º II)
c) não-fornecimento das informações solicitadas pelo Mecir, no prazo estabelecido no item 71; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º III)
d) guarda de numerário fora da tipologia especificada no item 43; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º IV)
e) guarda de numerário em desacordo com a forma de acondicionamento prevista no item 43; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º V)
f) quando a dependência custodiante não for ambiente seguro; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º VI)
g) não-segregação do numerário custodiado; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º VII)
h) inviabilidade ou embaraço a conferencia do estoque custodiado devido a arrumação do numerário; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º VIII)
i) diferença a maior em valor no numerário custodiado; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º IX)
j) divergência na composição por denominação do numerário custodiado; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º X)
k) existência de fração de centena no numerário classificado como tipo I; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º XI)
l) existência de fração de centena no numerário classificado como tipo II; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º XII)
m) existência de mais de uma fração de centena por denominação no numerário dos tipos III e IV; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º XIII; Circ 3358 art 2º)
n) existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir de cédulas do tipo V no numerário dos tipos III e IV custodiado ou aliviado; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º XIV; Circ 3358 art 2º)
o) existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir de cédulas adequadas a circulação no numerário tipo V custodiado ou aliviado; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º XV; Circ 3358 art 2º)
p) não-entrega dos demonstrativos de custos mencionados no item 20 no prazo fixado pelo Mecir; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º XVI)
q) existência de diferença a menor em valor no numerário custodiado; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º XVII)
r) impedimento ou qualquer embaraço a fiscalização do Mecir nas instalações do custodiante. (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 2º XVIII)
65 - A reincidência em falta punida com pena de advertência implica na aplicação da pena de multa. (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 4º)
66 - A reincidência em falta punida com pena de multa acarreta sua aplicação em dobro. (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 5º)
67 - A pena de multa pode ser aplicada em triplo caso não seja solucionada, no prazo fixado, a irregularidade que tenha motivado aplicação de advertência ou de multa. (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 6º)
68 - As multas aplicadas a instituição custodiante devem ser pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias uteis, contados do recebimento da respectiva notificação, sob pena de seus valores serem acrescidos de: (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 7º I, II; Circ 3358 art 2º)
a) juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, ate o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento; (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 7º I; Circ 3358 art 2º)
b) multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia apos o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, ate o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado. (Circ 3298 RA art 30 Parágrafo 7º II; Circ 3358 art 2º)
69 - Verificada diferença a menor no numerário custodiado, esta deve ser imediatamente sanada, observado que: (Circ 3298 RA art 31 Parágrafo 1º, 2º; Circ 3358 art 2º)
a) a existência de numerário ilegítimo no saldo custodiado configura diferença a menor, devendo a instituição custodiante proceder de conformidade com o estabelecido no caput, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível; (Circ 3298 RA art 31 Parágrafo 1º)
b) o disposto no caput não se aplica ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do numerário referido mantem o lacre original aposto pelo Banco Central do Brasil ou pela instituição depositante. (Circ 3298 RA art 31 Parágrafo 2º; Circ 3358 art 2º)
70 - Pode ser utilizado o método de amostragem aleatória para a formação de juízo sobre características do total ou de parte do numerário custodiado, e seu resultado pode fundamentar a aplicação de penalidade. (Circ 3298 RA art 32)
71 - A instituição custodiante deve prestar informações ao Banco Central do Brasil no prazo de 2 (dois) dias uteis contados da data de recebimento da respectiva requisição. (Circ 3298 RA art 33)
72 - As comunicações formais do Banco Central do Brasil com os custodiantes ocorrem por meio de: (Circ 3298 RA art 34 I, II)
a) mensagem eletrônica do "Correio Eletrônico" (CE) do Sistema Banco Central de Informações (Sisbacen) ou outra forma de mensagem eletrônica que permita confirmação de recebimento; (Circ 3298 RA art 34 I)
b) documento em papel, registrado no serviço de protocolo do Banco Central do Brasil. (Circ 3298 RA art 34 II)
73 - Caso uma data-limite estabelecida nesta seção coincida com dia não-útil, o prazo fica automaticamente transferido para o dia útil subsequente. (Circ 3298 RA art 35)
74 - Situações não previstas nesta seção devem ser decididas pelo Diretor de Administração do Banco Central do Brasil. (Circ 3298 RA art 36)