Ano XXV - 29 de março de 2024

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MNI 02-09-02 - Linha Especial de Assistência Financeira Vinculada a Títulos ou Operações de Responsabilidade do Tesouro Nacional ou de Entidades da Administração Federal Indireta

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

PROGRAMA DE ESTIMULO A REESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DO SFN (PROER) - 9

LINHA ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA VINCULADA A TÍTULOS OU OPERAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO NACIONAL OU DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL INDIRETA - 2

MNI 02-09-02 (Revisada em 29/02/2024)

1 - Os empréstimos da Linha Especial de Assistência financeira do Programa de Estimulo a Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER) são destinados a instituições financeiras participantes do Programa e observam as seguintes condições, para as operações com base em títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta: (Circ 2636 art 1 I/IV a,b)

a) solicitação da operação: mediante a entrega de proposta a Delegacia Regional do Banco Central do Brasil onde jurisdicionada a instituição; (Circ 2636 art 1 I)

b) prazo e forma de pagamento: fixados pelo Banco Central do Brasil, considerando as condições de prazo e forma de pagamento dos títulos ou direitos em que se baseia a operação; (Circ 2636 art 1 II)

c) custos: idênticos aos dos títulos ou direitos em que se baseia a operação, acrescidos de 2% (dois por cento) ao ano; (Circ 2636 art 1 III)

d) garantias: (Circ 2636 art 1 IV a,b)

I - títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta, observado que, exceto nos casos em que as garantias sejam representadas por títulos da divida pública mobiliaria federal vendidos em leiloes competitivos, o valor nominal das garantias deve exceder em pelo menos 20% (vinte por cento) o montante garantido; (Circ 2636 art 1 IV a)

II - outras, a critério do Banco Central do Brasil. (Circ 2636 art 1 IV b)



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