Ano XXV - 25 de abril de 2024

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MNI 02-08-05 - Letras Hipotecárias e Imobiliárias

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Outras Fontes de Recursos – 8

Letras Hipotecárias e Imobiliárias - 5

MNI 02-08-05 (Revisada em 29/02/2024)

1 - Os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal (CEF), as sociedades de crédito imobiliário e as associações de poupança e empréstimo que atuam na concessão de financiamentos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e as companhias hipotecárias podem emitir letras hipotecárias, observadas as seguintes condições: (Res 2099; Res 2122 art 4º I; Circ 1393 1 a/e)

a) a garantia respectiva e a caução de créditos hipotecários de que sejam titulares, garantidos por primeira hipoteca; (Circ 1393 1 b)

b) o prazo mínimo de emissão e de 180 (cento e oitenta)dias; (Circ 1393 1 c)

c) o controle e feito pelo valor presente; (Circ 1393 1 d)

d) a instituição deve manter controles extracontábeis que permitam a identificação dos créditos que servem de garantia as letras emitidas. (Circ 1393 1 e)

2 - O Banco Central do Brasil pode regulamentar a emissão e as características das letras imobiliárias de que trata a Lei 4.380, de 21/8/1964. (Res 2735 art 3º parágrafo único)

3 - O prazo mínimo para resgate de Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que trata a Medida Provisória 2223, de 4/9/2001, e de: (Circ 3152 art 1º I/III)

NOTA

A Medida Provisória 2.223/2001 foi REVOGADA pela Lei 10.931/2004 que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei 911/1969, a Lei 4.591/1964, a Lei 4.728/1965, e a Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), e dá outras providências

a) 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua emissão, quando atualizada mensalmente por índice de preços; (Circ 3152 art 1º I)

b) 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão, quando atualizada anualmente por índice de preços; (Circ 3152 art 1º II)

c) 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão, nos demais casos. (Circ 3152 art 1º III)

4 - É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial. (Circ 3152 art 1º parágrafo único)



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