Ano XXV - 24 de abril de 2024

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MNI 02-07-09 - Depósitos Judiciais

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Depósitos - 7

DEPÓSITOS JUDICIAIS - 9

MNI 02-07-09 (Revisada em 29/02/2024)

1 - Os depósitos judiciais efetuados em instituições financeiras oficiais submetidas a processo de privatização podem ser mantidos, na própria instituição ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário, até o regular levantamento, na forma determinada pela autoridade judicial competente (artigo 29 da Medida Provisória 2192-70/2001). (Circ 3247 art. 1º)

NOTA

Na ADIN 3.578-9/2005 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 2192-70/2001, razão pela qual entende-se que os Depósitos Judiciais efetuados em instituições financeiras oficiais só podem ser transferidos para outras Instituições Oficiais.

2 - Na forma de legislação em vigor, as instituições financeiras oficiais submetidas a processo de privatização não podem acolher depósitos judiciais a partir da conclusão do processo de privatização, exceto na falta de estabelecimento de crédito oficial, ou agencias suas no lugar, mediante ordem judicial expressa (artigo 666, inciso I, do Antigo Código de Processo Civil). (Circ 3247 art. 1. parágrafo único)

NOTA

No Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei 13.105/2015 lê-se:

Art. 840.  Serão preferencialmente depositados:

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

No artigo 666, combinado com o seu inciso I, do Antigo Código de Processo Civil lê-se:

Art. 666. Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

3 - As instituições financeiras oficiais cujo processo de privatização tenha sido concluído não são consideradas abrangidas pelas expressões "instituições financeiras oficiais" ou "públicas", ou "bancos oficiais" ou "públicos", ou assemelhadas, previstas na legislação relativa aos depósitos judiciais para efeito da definição das instituições autorizadas a receber referidos depósitos (artigos 1º e 2º da Lei 9.703/1998, e artigo 2º da Lei 10.482/2002). (Circ 3247 art. 2º)



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