Ano XXVI - 15 de setembro de 2025

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MNI 02-05-03 - Desconto na Quitação ou Transferência de Saldo Devedor

21 - Nos casos de quitação de financiamento habitacional por decurso de prazo, para contratos transferidos sem a interveniência do agente financeiro, em período anterior à edição da Lei 8004/1990, a habilitação, para efeito de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS, deve ser realizada em nome do atual detentor do imóvel. (Res 2035 art 1º)

22 - à facultado aos mutuários de financiamentos habitacionais firmados no âmbito do SFH, cujos contratos contem com cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a redução do prazo contratual com o consequente recálculo do encargo mensal, observado que: (Res 2068 art 1º Parágrafo 1º/3º; Res 2162 art 1º)

a) define-se como encargo mensal a soma das parcelas de amortização, juros e acessórios; (Res 2068 art 1º Parágrafo 1º)

b) o encargo mensal deve ser atualizado pro rata die, desde a data do ultimo reajustamento até a data do evento, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança; (Res 2068 art 1º Parágrafo 2º)

c) o novo encargo mensal e obtido de acordo com a seguinte fórmula: (Res 2068 art 1º Parágrafo 3º; Res 2162 art 1º)

23 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado ainda: (Res 2068 art 2º/4º)

a) - redução de prazo será formalizada mediante aditivo contratual, do qual devem constar os dados necessários à perfeita identificação do ajustado entre as partes, permanecendo inalteradas as condições e a periodicidade estabelecidas contratualmente para a atualização do saldo devedor e da prestação, ficando a alteração contratual dispensada de registro, averbação ou arquivamento no registro de imóveis e no registro de títulos e documentos; (Res 2068 art 2º e parágrafo único)

b) no primeiro reajustamento contratual do encargo mensal posterior a data do evento deverá ser compensada a atualização pro rata die de que trata a alínea "b"; (Res 2068 art 3º)

c) os saldos devedores residuais dos contratos beneficiados serão apurados com base no disposto no Decreto 97.222/1988, e ressarcidos pelo FCVS nas seguintes condições: (Res 2068 art 4º I/IV)

I - prazo de carência equivalente ao prazo remanescente do contrato original; (Res 2068 art 4º I)

II - prazo de amortização de 5 (cinco) anos, em prestações mensais consecutivas; (Res 2068 art 4º II)

III - atualização com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, incidente tanto na fase de carência quanto na fase de amortização; (Res 2068 art 4º III)

IV - juros calculados a taxa contratual, incidentes tanto na fase de carência quanto na fase de amortização. (Res 2068 art 4º IV)



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NOTA BIBLIOGRÁFICA


PARADA FILHO, Américo Garcia. "MNI 02-05-03 - Desconto na Quitação ou Transferência de Saldo Devedor". COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade. São Paulo, 01/10/2002. CONTABILIDADE. Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=mni020503. Acessado segunda-feira, 15 de setembro de 2025.
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