MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2
CONTAS DIVERSAS - 23
MNI 02-01-23 (Revisada em 21/09/2024)
1 - O Serviço Social da Indústria (Sesi), o Serviço Social do Comercio (Sesc), o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) somente podem manter contas de livre movimentação no Banco do Brasil S/A e na Caixa Econômica Federal (CEF). (Res 50 I)
2 - Os bancos de investimento podem manter contas, sem juros e não movimentáveis por cheque, relativas a recursos de terceiros: (Res 2624 art. 3º I,II; Circ 902 4; Circ 1138 2)
a) recebidos para aplicação em títulos e valores mobiliários e outros ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, referentes a movimentação dessas aplicações; (Res 2624 art. 3º I)
b) vinculados a execução de suas operações ativas ou relacionadas com a prestação de serviços. (Res 2624 art. 3º II)
3 - As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários devem manter sistema de conta-corrente, não movimentável por cheque, para efeito de registro das operações por conta de seus clientes. (Res 1120 RA art. 11; Res 1653 I; Res 1655 RA art. 14)
4 - As instituições financeiras podem manter contas vinculadas as suas operações de crédito, em nome dos clientes, não movimentáveis por esses e remuneradas com os mesmos encargos incidentes em cada operação. Referidas contas vinculadas devem ter por finalidade exclusiva a constituição de garantia da operação de crédito especifica. (Res 2525 art. 1º e parágrafo único)
5 - Os bancos de câmbio podem manter contas de depósitos, sem remuneração, não movimentáveis pelo titular, cujos recursos sejam destinados à realização de operações ou a contratação de serviços relacionados a seu objeto social. (Res 3426 art. 4º)