Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEI 8.137/1990


LEI 8.137/1990 - DOU 28/12/1990 (Revisada em 24-02-2024)

Define Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR - Jarbas Passarinho, Zélia M. Cardoso de Mello

NOTA DO COSIFE:

Veja também:

  1. Decreto 325/1991 que disciplina a comunicação ao MPF - Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária - Relativo aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137/1990.
  2. CARTEL: 10 Corporações Controlam Quase Tudo que Você Compra
  3. CARTEL: 10 Corporações Dominam as Prateleiras do Supermercados
  4. Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo
  5. Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário Mundial
  6. Breve Histórico sobre o Direito Econômico
  7. Declaração de Direitos de Liberdade Econômica - Lei 13.874/2019 - Garantias de Livre Mercado.
  8. Lei 12.529/2011 - CADE - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

ALTERAÇÕES:

  1. LEI 8.027/1990 - Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências
  2. LEI 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor
  3. LEI 8.176/1991 - Revoga o artigo 18 da Lei 8.137/1990 - Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
  4. Decreto 325/1991 - Disciplina a comunicação ao MPF - Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária - Relativo aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137/1990
  5. LEI 8.383/1991 - Revoga o artigo 14 - Veja também: Lei 8.383/1991 (artigo 64) - Contas Fantasmas em Bancos
  6. LEI 8.884/1994 - Veja a LEI 12.529/2011 que dispõe sobre a Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) - dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Refere-se ao CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
  7. LEI 9.080/1995 - Acrescenta o § único ao artigo 16
  8. LEI 9.249/1995 - Extingue punição de crimes
  9. LEI 9.964/2000 - Suspende punição de Crimes previstos nos artigos 1º e 2º
  10. LEI 12.529/2011 - que dispõe sobre a estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica - Altera o art. 4º da Lei 8.137/1990 e revoga os seus artigos 5º e 6º

CAPÍTULO I - Dos Crimes contra a Ordem Tributária

SEÇÃO I - Dos Crimes Praticados por Particulares

Art.1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

  • I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
  • II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
  • III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
  • IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
  • V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
  • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art.2º - Constitui crime da mesma natureza:

  • I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
  • II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
  • III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
  • IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
  • V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

NOTA DO COSIFE:

Sobre o disposto na Seção acima e na Seção a seguir, veja o Decreto 325/1991 que disciplina a comunicação ao MPF - Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária - Relativo aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137/1990.

Veja também:

LEI 9.249/1995:

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº. 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

LEI 9.964/2000:

Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também:

  • I - a programas de recuperação fiscal instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que adotem, no que couber, normas estabelecidas nesta Lei;
  • II - aos parcelamentos referidos nos arts. 12 e 13. [da Lei 9.964/2000]

§ 3º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.

SEÇÃO II - Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos

Art.3º - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

  • I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
  • II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
  • Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
  • III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
  • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
NOTA DO COSIFE:

Veja o Decreto 325/1991 que disciplina a comunicação ao MPF - Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária - Relativo aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137/1990.

CAPÍTULO II - Dos Crimes contra a Ordem Econômica e as Relações de Consumo

Art.4º - Constitui crime contra a ordem econômica:

  • I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (Nova Redação dada pela Lei 12.529/2011)
  • a) (revogada); (Nova Redação dada pela Lei 12.529/2011)
  • b) (revogada); (Nova Redação dada pela Lei 12.529/2011)
  • c) (revogada); (Nova Redação dada pela Lei 12.529/2011)
  • d) (revogada); (Nova Redação dada pela Lei 12.529/2011)
  • e) (revogada); (Nova Redação dada pela Lei 12.529/2011)
  • f) (revogada); (Nova Redação dada pela Lei 12.529/2011)
  • II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Nova Redação dada pela LEI 12.529/2011)
  • a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (Nova Redação dada pela Lei 12.529/2011)
  • b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; (Nova Redação dada pela Lei 12.529/2011)
  • c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. (Nova Redação dada pela Lei 12.529/2011)
  • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Nova Redação dada pela LEI 12.529/2011)
  • III - (revogado); (Nova Redação dada pela Lei 12.529/2011)
  • IV - (revogado); (Nova Redação dada pela Lei 12.529/2011)
  • V - (revogado); (Nova Redação dada pela Lei 12.529/2011)
  • VI - (revogado); (Nova Redação dada pela Lei 12.529/2011)
  • VII - (revogado). (Nova Redação dada pela Lei 12.529/2011)

NOTA DO COSIFE:

Veja a LEI 8.176/1991 que define os crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.

Art.5º. (Revogado pela LEI 12.529/2011)

Art.6º. (Revogado pela LEI 12.529/2011):

Art.7º - Constitui crime contra as relações de consumo:

  • I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistema de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
  • II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
  • III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo;
  • IV - fraudar preços por meio de:
    • a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
    • b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
    • c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
    • d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços.
  • V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
  • VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
  • VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade de bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
  • VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
  • IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
  • Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

NOTA DO COSIF:

Veja a Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor

CAPÍTULO III - DAS MULTAS

Art.8º - Nos crimes definidos nos artigos 1º a 3º desta Lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. O dia - multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN.

Art.9º - A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

  • I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art.4º;
  • II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos artigos 5º e 6º;
  • III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão) de BTN, nos crimes definidos no art.7.

Art.10 - Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta Lei, poderá diminuí-las até a 10ª (décima) parte ou elevá-las ao décuplo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.11 - Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de distribuidor ou revendedor, seja em regime de concessão comercial ou outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

Art.12 - São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos artigos 1º, 2º e 4º a 7º:

  • I - ocasionar grave dano à coletividade;
  • II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
  • III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

Art.13 - (Vetado).

Art.14 - (Revogado pela LEI 8.383/1991)

Art.15 - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art.100 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art.16 - Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo acrescido pela LEI 9.080/1995)

Art.17 - Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.

Art.18 - (Revogado pela LEI 8.176/1991)

Art.19 - O "caput" do art.172 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

  • "Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
  • Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".

Art.20 - O § 1º do art. 316 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

  • "Art. 316. ............................................................
  • § 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
  • Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

Art.21 - O art. 318 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:

  • "Art. 318. ............................................................
  • Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

Art.22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.23 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

DECRETO 325/1991 - DOU 04/11/1991

Disciplina a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.357, de 16 de julho de 1964, 4.729, de 14 de julho de 1965, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto 982/1993)

Art. 2º Os servidores que tiverem conhecimento da prática de crime funcional contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 1990, art. 3º), representarão perante o titular da unidade administrativa do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento onde o representado tiver exercício.

§ 1º O titular da unidade administrativa providenciará a formação de processo administrativo correspondente à representação, que conterá:

  • a) exposição circunstanciada dos fatos;
  • b) elementos comprobatórios do ilícito;
  • c) identificação do representado e do representante e, se houver, o rol das testemunhas.

§ 2º Havendo na representação elementos suficientes à caracterização do ilícito, o titular da unidade administrativa determinará a imediata instauração de comissão destinada a apurar a responsabilidade do servidor, procedendo ao seu afastamento preventivo arts. 147 a 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), sem prejuízo do encaminhamento de cópia da representação ao Superintendente da Receita Federal.

§ 3º A representação formulada em desacordo com o disposto nos parágrafos precedentes será objeto de diligências complementares visando à sua adequada instrução.

Art. 3º O Superintendente da Receita Federal remeterá os autos (art. 1º) ou as cópias (art. 2º), no prazo de dez dias contados do respectivo recebimento, ao Diretor da Receita Federal que, em igual prazo, os encaminhará, mediante ofício, ao Procurador-Geral da República, com cópia ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A medida de que trata este artigo será efetivada sem prejuízo e independentemente da remessa do processo administrativo fiscal à Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma da legislação pertinente, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União.

Art. 4º O eventual pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, bem assim a conclusão da comissão instituída para a apuração da responsabilidade do servidor (art. 2º, § 2º) serão igualmente comunicados, ao titular do Ministério Público Federal, na forma prevista no artigo precedente.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto 2.331/1997)

Art. 6º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. [DOU 28/12/1990]

Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR - Marcílio Marques Moreira



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