LEI 8.137/1990 - DOU 28/12/1990 (Revisada em 24-02-2024)
Define Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR - Jarbas Passarinho, Zélia M. Cardoso de Mello
NOTA DO COSIFE:
Veja também:
ALTERAÇÕES:
CAPÍTULO I - Dos Crimes contra a Ordem Tributária
SEÇÃO I - Dos Crimes Praticados por Particulares
Art.1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art.2º - Constitui crime da mesma natureza:
NOTA DO COSIFE:
Sobre o disposto na Seção acima e na Seção a seguir, veja o Decreto 325/1991 que disciplina a comunicação ao MPF - Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária - Relativo aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137/1990.
Veja também:
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº. 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no Refis, desde que a inclusão no referido Programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também:
§ 3º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.
SEÇÃO II - Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Art.3º - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
Veja o Decreto 325/1991 que disciplina a comunicação ao MPF - Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária - Relativo aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137/1990.
CAPÍTULO II - Dos Crimes contra a Ordem Econômica e as Relações de Consumo
Art.4º - Constitui crime contra a ordem econômica:
NOTA DO COSIFE:
Veja a LEI 8.176/1991 que define os crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
Art.5º. (Revogado pela LEI 12.529/2011)
Art.6º. (Revogado pela LEI 12.529/2011):
Art.7º - Constitui crime contra as relações de consumo:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
NOTA DO COSIF:
Veja a Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor
Art.8º - Nos crimes definidos nos artigos 1º a 3º desta Lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia - multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Art.9º - A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:
Art.10 - Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta Lei, poderá diminuí-las até a 10ª (décima) parte ou elevá-las ao décuplo.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.11 - Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de distribuidor ou revendedor, seja em regime de concessão comercial ou outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
Art.12 - São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos artigos 1º, 2º e 4º a 7º:
Art.13 - (Vetado).
Art.14 - (Revogado pela LEI 8.383/1991)
Art.15 - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art.100 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art.16 - Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo acrescido pela LEI 9.080/1995)
Art.17 - Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
Art.18 - (Revogado pela LEI 8.176/1991)
Art.19 - O "caput" do art.172 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
Art.20 - O § 1º do art. 316 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
Art.21 - O art. 318 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
Art.22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.23 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
DECRETO 325/1991 - DOU 04/11/1991
Disciplina a comunicação, ao Ministério Público Federal, da prática de ilícitos penais previstos na legislação tributária e de crime funcional contra a ordem tributária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.357, de 16 de julho de 1964, 4.729, de 14 de julho de 1965, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto 982/1993)
Art. 2º Os servidores que tiverem conhecimento da prática de crime funcional contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 1990, art. 3º), representarão perante o titular da unidade administrativa do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento onde o representado tiver exercício.
§ 1º O titular da unidade administrativa providenciará a formação de processo administrativo correspondente à representação, que conterá:
§ 2º Havendo na representação elementos suficientes à caracterização do ilícito, o titular da unidade administrativa determinará a imediata instauração de comissão destinada a apurar a responsabilidade do servidor, procedendo ao seu afastamento preventivo arts. 147 a 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), sem prejuízo do encaminhamento de cópia da representação ao Superintendente da Receita Federal.
§ 3º A representação formulada em desacordo com o disposto nos parágrafos precedentes será objeto de diligências complementares visando à sua adequada instrução.
Art. 3º O Superintendente da Receita Federal remeterá os autos (art. 1º) ou as cópias (art. 2º), no prazo de dez dias contados do respectivo recebimento, ao Diretor da Receita Federal que, em igual prazo, os encaminhará, mediante ofício, ao Procurador-Geral da República, com cópia ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A medida de que trata este artigo será efetivada sem prejuízo e independentemente da remessa do processo administrativo fiscal à Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma da legislação pertinente, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União.
Art. 4º O eventual pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, bem assim a conclusão da comissão instituída para a apuração da responsabilidade do servidor (art. 2º, § 2º) serão igualmente comunicados, ao titular do Ministério Público Federal, na forma prevista no artigo precedente.
Art. 5º (Revogado pelo Decreto 2.331/1997)
Art. 6º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções necessárias à fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. [DOU 28/12/1990]
Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR - Marcílio Marques Moreira