Ano XXV - 29 de março de 2024

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CAPÍTULO VII - Constituição da Companhia - SEÇÃO IV - Disposições Gerais

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO VII - Constituição da Companhia - artigos 80 a 93

SEÇÃO IV - Disposições Gerais - artigos 89 a 93 (Revisada em 26-10-2022)

Art. 89 - A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.

Art. 90 - O subscritor pode fazer-se representar na assembléia geral ou na escritura pública por procurador com poderes especiais.

Art. 91 - Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da cláusula "em organização".

Art. 92 - Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.

§ único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.

Art. 93 - Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes.



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