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CAPÍTULO VII - Constituição da Companhia - SEÇÃO I - Requisitos Preliminares
LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO VII
- Constituição da Companhia
- artigos 80 a 93
SEÇÃO I - Requisitos Preliminares - artigo 80
Art. 80 - A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
- I - subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
- II - realização, como entrada, de dez por cento, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
- III - depósito, no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.
- § único. O disposto no II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.
DEPÓSITO DA ENTRADA
Art. 81 - O depósito referido no III do Art. 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de cinco dias contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização, que se poderá levantá-lo após haver adquirido personalidade jurídica.
§ único. Caso a companhia não se constitua dentro de seis meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas diretamente aos subscritores.
(...)
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