Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CAPÍTULO III - Ações - SEÇÃO VII - Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO III - Ações - artigos 11 a 45

SEÇÃO VII - Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus - artigo 39 a 40 (Revisada em 26-10-2022)

Penhor

Art. 39 - O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)

§ 1º. O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.

§ 2º. Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.

Outros Direitos e Ônus

Art. 40 - O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação, deverão ser averbados:

  • I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";
  • II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)

§ único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.



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