Ano XXV - 28 de março de 2024

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CAPÍTULO III - Ações - SEÇÃO V - Certificados

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO III - Ações - artigos 11 a 45

SEÇÃO V - Certificados - artigo 23 a 27 (Revisada em 26-10-2022)

Emissão

Art. 23 - A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia.

§ 1º. A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.

§ 2º. Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.

§ 3º. A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista.

Requisitos

Art. 24 - Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:

  • I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
  • II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal;
  • III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social;
  • IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;
  • V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;
  • VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;
  • VII - a época e o lugar da reunião da assembléia geral ordinária;
  • VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos;
  • IX - o nome do acionista; (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
  • X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada; (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
  • XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados Art. 27). (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
  • XII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (Art. 27).

§ 1º. A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito a indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos.

§ 2º Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

Títulos Múltiplos e Cautelas

Art. 25 - A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do Art. 24, emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem.

§ único. Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Cupões

Art. 26 - Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ou outros direitos.

§ único. Os cupões conterão a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão.

Agente Emissor de Certificados

Art. 27 - A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço.

§ 1º. Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados.

§ 2º. O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.

§ 3º. Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será facultativa.



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