LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO III - Ações - artigos 11 a 45
SEÇÃO V - Certificados - artigo 23 a 27 (Revisada em 04-05-2024)
Art. 23 - A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia.
§ 1º. A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.
§ 2º. Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.
§ 3º. A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista.
Art. 24 - Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:
§ 1º. A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito a indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos.
§ 2º Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
Art. 25 - A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do Art. 24, emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem.
§ único. Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 26 - Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ou outros direitos.
§ único. Os cupões conterão a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão.
Agente Emissor de Certificados
Art. 27 - A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço.
§ 1º. Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados.
§ 2º. O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.
§ 3º. Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será facultativa.