LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO X - Acionistas - artigos 106 a 120
SEÇÃO VII - Suspensão do Exercício de Direitos - artigo 120 (Revisada em 04-05-2024)
Art. 120 - A assembléia geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.