Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO X - Acionistas - SEÇÃO VII - Suspensão do Exercício de Direitos


LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO X - Acionistas - artigos 106 a 120

SEÇÃO VII - Suspensão do Exercício de Direitos - artigo 120 (Revisada em 04-05-2024)

Art. 120 - A assembléia geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.



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