Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CAPÍTULO X - Acionistas - SEÇÃO VI - Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior


LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO X - Acionistas - artigos 106 a 120

SEÇÃO VI - Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior - artigo 119 (Revisada em 04-05-2024)

Art. 119 - O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta lei.

§ único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionistas, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.



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