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SEÇÃO VI - Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior- artigo 119(Revisada em
04-05-2024)
Art. 119 - O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta lei.
§ único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionistas, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "CAPÍTULO X - Acionistas - SEÇÃO VI - Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 14/08/2010. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=lei6404cap10s6. Acessado segunda-feira, 15 de setembro de 2025.