LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO X - Acionistas - artigos 106 a 120
SEÇÃO VI - Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior - artigo 119 (Revisada em 04-05-2024)
Art. 119 - O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta lei.
§ único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionistas, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.