LEI 12.973/2014 - DOU de 14/05/2014
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 71. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve observar as disposições do art. 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único. Para fins tributários, a escrituração de que trata o caput não afeta os demais dispositivos desta Lei, devendo inclusive ser observado o disposto no art. 58.
NOTA DO COSIFE:
Contabilidade Bancária Versus NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
As NBC foram convergidas àquelas baixadas pelo IASB - Comitê das Normas Internacionais de Contabilidade.
Veja os comentários em que se compara as normas editadas pelo Banco Central com as Normas Brasileiras de Contabilidade e os riscos que correm os contabilistas ao não cumprirem o estabelecido pelo Código de Ética Profissional, já que o Banco Central exige que seja descumprido.