Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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LEI 12.973/2014 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO


LEI 12.973/2014 - DOU de 14/05/2014

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Seção XXIII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

NOTA DO COSIFE:

Veja também:

  1. CSLL - Contribuição Sobre o Lucro Líquido
  2. LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (Tributável) (e-Lalur)

Art. 50. Aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSLL as disposições contidas nos arts. 2º a 8º, 10 a 42 e 44 a 49.

§ 1º Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no art. 8º do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, devendo ser informados no livro de apuração do lucro real:

  • I - os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária;
  • II - a demonstração da base de cálculo e o valor da CSLL devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
  • III - os registros de controle de base de cálculo negativa da CSLL a compensar em períodos subsequentes, e demais valores que devam influenciar a determinação da base de cálculo da CSLL de período futuro e não constem de escrituração comercial.

§ 2º Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no inciso II do caput do art. 8º-A do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, exceto nos casos de registros idênticos para fins de ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL que deverão ser considerados uma única vez.

Art. 51. O art. 2º da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................

§ 1º ...............................................................................

..............................................................................................

c) ....................................................................................

..............................................................................................

5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita;

...................................................................................” (NR)



(...)

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