LEI 12.973/2014 - DOU de 14/05/2014
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção XXIII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
NOTA DO COSIFE:
Veja também:
Art. 50. Aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSLL as disposições contidas nos arts. 2º a 8º, 10 a 42 e 44 a 49.
§ 1º Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no art. 8º do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, devendo ser informados no livro de apuração do lucro real:
§ 2º Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no inciso II do caput do art. 8º-A do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, exceto nos casos de registros idênticos para fins de ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL que deverão ser considerados uma única vez.
Art. 51. O art. 2º da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................
§ 1º ...............................................................................
..............................................................................................
c) ....................................................................................
..............................................................................................
5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita;
...................................................................................” (NR)