LEI 12.973/2014 - DOU de 14/05/2014
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção XIX - Prejuízos Não Operacionais
Art. 43. Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei 9.065, de 20 de junho de 1995.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
NOTA DO COSIFE:
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS
Os prejuízos poderão ser compensados somente com lucros de mesma natureza.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS OPERACIONAIS
Veja também o RIR/2018 - Compensação de Prejuízos e explicações sobre a escrituração do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (Tributável) (e-Lalur)
As empresas que optarem pelo Simples, Lucro Presumido ou Arbitrado não podem compensar os prejuízos sofridos com lucros apurados em exercícios futuros.
TEXTOS ELUCIDATIVOS