Ano XXVI - 3 de dezembro de 2024

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LEI 12.973/2014 - PRÊMIO DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES


LEI 12.973/2014 - DOU de 14/05/2014

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Seção XII - Prêmio na Emissão de Debêntures (Artigo 31)

NOTA DO COSIFE: Veja:

NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade:

  • NBC-TG-08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários

Veja explicações sobre a escrituração do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (Tributável) (e-Lalur)

Art. 31. O prêmio na emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que:

  • I - a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e
  • II - seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:
    • a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
    • b) aumento do capital social.

§ 1º Na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

§ 2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:

  • I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures;
  • II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou
  • III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

§ 4º A reserva de lucros específica a que se refere o inciso II do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.

§ 5º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão considerados os sócios com participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da pessoa jurídica emitente.



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