LEI 12.973/2014 - DOU de 14/05/2014
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção X - Contratos de Longo Prazo (Artigo 29)
NOTA DO COSIFE: Veja:
NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade:
Legislação e Normas Tributárias:
Veja explicações sobre a escrituração do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (Tributável) (e-Lalur)
Art. 29. Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1ºdo art. 10 do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, por ocasião da apuração do lucro real.