LEI 12.973/2014 - DOU de 14/05/2014
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção IX - Tratamento Tributário do Goodwill (Artigo 28)
Art. 28. A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill), inclusive mediante redução ao valor recuperável, não será computada na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Quando a redução se referir ao valor de que trata o inciso III do art. 20 do Decreto-Lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deve ser observado o disposto no art. 25 do mesmo Decreto-Lei.
NOTA DO COSIFE:
Veja explicações sobre a escrituração do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (Tributável) (e-Lalur)