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Explicações sobre a escrituração do
LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (Tributável) (e-Lalur)
Art. 11. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput; e
II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II do caput.
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "LEI 12.973/2014 - DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS OU PRÉ-INDUSTRIAIS".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 30/10/2014. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=lei12973-2014c01s03. Acessado terça-feira, 16 de setembro de 2025.