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LEI 12.973/2014 - DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS OU PRÉ-INDUSTRIAIS
LEI 12.973/2014 - DOU de 14/05/2014
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção III - Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais (Artigo 11)
NOTA DO COSIFE:
ATIVO INTANGÍVEL (antigo ATIVO DIFERIDO)
- PADRON - Plano Contábil Padronizado (COSIFE)
- NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
- Tributação com base no Lucro Real
- RIR/1999 - Capital e Despesas Amortizáveis - Artigos 324 a 329
- Explicações sobre a escrituração do
LALUR - Livro de Apuração do
Lucro Real (Tributável) (e-Lalur)
Art. 11. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:
- I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
- II - de expansão das atividades industriais.
Parágrafo único. As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:
- I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do inciso I do caput; e
- II - do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II do caput.
(...)
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