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CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Disposições Complementares - Lei 4.591/1964 (Artigo 3º)
Art. 3º. Ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:
I - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
II - de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou
III - de alienação de ativos detidos pelo condomínio.
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "LEI 12.973/2014 - CAPÍTULO I - Disposições Complementares - Lei 4.591/1964".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 30/10/2014. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=lei12973-2014c01b. Acessado quarta-feira, 17 de setembro de 2025.