LIVROS E REGISTROS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS (Revisado em 21-02-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
NOTA DO COSIFE:
Os endereçamentos para páginas externas a partir deste COSIFE estavam errados porque no site do MPAS - Ministério da Previdência Social foram injustificadamente alterados todos endereços das páginas aqui indicadas.
No site do MTE - Ministério do Trabalho e do Emprego as normas baixadas pela Portaria MTE 3.214/1978 estavam quase ilegíveis. Os endereços das páginas também foram modificados sem motivo plausível.
Pelo menos os executores desse "trabalho" deveriam ter colocado um redirecionamento na página antiga para quem procurasse por aquele endereço. É o que se faz neste COSIFE.
1. LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
1.1. FORMALIDADES
O Livro de Inspeção do Trabalho foi criado pelo artigo 21 Decreto-Lei 229/1967 que alterou o artigo 628 (incluindo os parágrafos) da CLT - Consolidação das Lei do Trabalho (Decreto-lei 5.452/1943).
O artigo de 626 a 634 da CLT tratam da Fiscalização, da Autuação e da Imposição de Multas pelos Fiscais do Trabalho e de outros órgãos autorizados de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 626 da CLT.
1.2. MODELOS DE TERMOS LAVRADOS NO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
A mais recente norma sobre o Livro de Inspeção do Trabalho é a contida na Portaria MTE 3.158/1971. A portaria apresenta também modelos de Termos que poderão ser lavrados pelos Fiscais do Trabalho. Entre eles estão:
A portaria também apresenta os seguintes modelos:
1.3. COMBATE AOS CRIMES NA ÁREA TRABALHISTA
NOTA DO COSIFE: Informações complementares sobre a Fiscalização do Trabalho estão no site do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
2. INSPEÇÃO DO TRABALHO - DISPENSAS À ME / EPP
Nota Importante: As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da apresentação do Livro de Inspeção do Trabalho, além de outros requisitos, de conformidade com disposto no artigo 51 da Lei Complementar 123/2006. No referido artigo e no seguintes, que a ele se refere, lê-se:
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
3. LIVRO DE TERMOS DE OCORRÊNCIAS FISCAIS
As empresas comerciais e industriais sujeitas à legislação do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados devem manter o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6), instituído pelo artigo 75 do Convênio SINIEF s/n de 1970.
O SINIEF - Sistema Integrado Nacional de informações Econômico Fiscais está sob a administração do CONFAZ - Conselho de Administração Fazendária.
Esse mesmo modelo de livro pode ser utilizado na esfera municipal pela empresas contribuintes do ISS - Imposto Sobre Serviços.
Na esfera trabalhista, no que se refere às ocorrências relativas à fiscalização do trabalho, esse livro poderia ser substituído pelo Livro de Inspeção do Trabalho.