TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 6.0.0.00.00-2 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
GRUPO: | 6.1.0.00.00-1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
SUBGRUPO: 6.1.2.00.00-7 - Correção Monetária do Capital
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
6.1.2.10.00-4 | CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL REALIZADO | UBDKIFJACTSWE-LMNH--Z | 610 |
6.1.2.20.00-1 | CORREÇÃO MONETÁRIA DE AUMENTOS DE CAPITAL | UBDKIFJACTSWE-LMNH--Z | 610 |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 272/2022
NOTA DO COSIFE:
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
A antiga Correção Monetária a que se refere esta página foi extinta pelo artigo 4º da Lei 9.249/1995, que começou a vigorar em 1996.
Naquela época, na esfera do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, existia a NBC-T-5 relativa ao Princípio de Contabilidade da Atualização Monetária. Na indicada página deste COSIFE estão explicações complementares.
Isto significa que, independentemente da obrigação legal de contabilização da Correção Monetária, as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade já proclamavam a necessidade da atualização monetária de Ativos e Passivos para cumprimento do Princípio de Contabilidade da Entidade. Este estabelece que o grupamento do Patrimônio Líquido deve apresentar a verdadeira situação liquida patrimonial das entidades juridicamente constituídas.
A Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) por meio de seus artigo 185 (Revogado pela Lei 7.730/1989) também versava sobre a obrigatoriedade da correção monetária de Ativos e Passivos.
A Reavaliação ou Atualização Monetária atualmente vigente é feita com a denominação de MENSURAÇÃO PELO VALOR JUSTO (NBC-TG-46).
As concernentes regras fiscais foram estabelecidas pela Lei 12.973/2009 que adaptou a Legislação Tributária às NBC - Normas Brasileira de Contabilidade convergidas às Norma internacionais do IASB (Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade) do qual o Brasil participa por intermédio do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Torna-se necessário esclarecer que, tendo o nosso País enfrentado longos período de HIPERINFLAÇÃO provocada por empresários inescrupulosos (especuladores), o CFC teve participação destacada principalmente na elaboração das seguintes Normas Internacionais de Contabilidade:
Veja também as informações contidas na conta 6.1.3.80.00-6 - RESERVA ESPECIAL - LEI 8.200/1991