TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 2.0.0.00.00-4 - PERMANENTE |
GRUPO: | 2.3.0.00.00-1 - IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO |
SUBGRUPO: 2.3.2.00.00-7 - Bens Arrendados - Arrendamento Financeiro (Revisada em 22/02/2024)
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E |
2.3.2.10.00-4 | BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO FINANCEIRO | U-DKI--A--SWE--LMN---Z | 200 |
2.3.2.15.00-9 | BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS | U--------------LM----Z | 200 |
2.3.2.30.00-8 | SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES | U-DKI--A--SWE--LMN---Z | 200 |
2.3.2.35.00-3 | SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÕES - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS | U---------------M----Z | 200 |
2.3.2.40.00-5 | INSUFICIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES (-) | U-DKI--A--SWE--LMN---Z | 200 |
2.3.2.45.00-0 | (-) INSUFICIÊNCIA DE DEPRECIAÇÕES - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS | U---------------M----Z | 200 |
2.3.2.50.00-2 | PROVISÃO PARA DEPRECIAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITOS (-) | EXCLUÍDA | |
2.3.2.70.00-6 | VALOR A RECUPERAR (-) | U-DKI--A--SWE--LMN---Z | 200 |
2.3.2.90.00-0 | (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO | U-DKI--A--SWE--LMN---Z | 200 |
2.3.2.95.00-5 | (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS | U---------------M----Z | 200 |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 269/2022
ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO
O contido na Portaria MF 564/1978 refere-se ao Arrendamento Mercantil Financeiro que, para os efeitos tributários, é considerado como financiamento de Venda a Prazo. Veja o método de contabilização constante do COSIF 1.7.1 - Operações ao Amparo da Portaria MF 564/78.
No caso da operação ser considerada como VENDA A PRAZO pela RFB - Receita Federal do Brasil e pleo Banco Central do Brasil, o comprador (neste caso tido como arrendatário) pode creditar-se do ICMS incidente sobre o valor do bem móvel adquirido.
Assim sendo, na empresa arrendadora o bem objeto deve ser baixado do Imobilizado de Arrendamento.
Caso o bem móvel seja contabilizado na forma descrita no COSIF 1.7.1, ou seja, se não for baixado do Imobilizado de Arrendamento como Venda a Prazo, o arrendatário não poderá creditar-se do ICMS incidente sobre o bem financiado.
O crédito do ICMS é calculado com base no valor comercial do bem móvel, que constante da nota fiscal da compra efetuada diretamente do produtor ou de empresa comercial intermediadora ou varejista.
Veja explicações pormenorizadas em Crédito Fiscal ou Tributário do ICMS sobre Leasing.
Não deixe de ler as NOTAS DO COSIFE colocadas no texto da Portaria MF 564/1978.
APROPRIAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS
Veja no COSIF 1.17 - Receitas e Despesas as regras de apropriação de custos, despesas, provisões e contingências, além da apropriação das receitas de curto e longo prazos, com as correspondentes incidências do PIS e COFINS cumulativo e não cumulativo.