TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 2.0.0.00.00.00-8 - ATIVO NÃO CIRCULANTE |
GRUPO: | 2.3.0.00.00.00-7 - ATIVO DE ARRENDAMENTO |
SUBGRUPO: 2.3.2.00.00-7 - IMOBILIZADO DE Arrendados
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 427/2023
2.3.2.10.00.00-0 | BENS ARRENDADOS | 200 |
2.3.2.10.10.00-7 | Valor Contábil do Bem | - |
2.3.2.10.20.00-4 | Custos Diretos Iniciais do Arrendamento | - |
2.3.2.10.30.00-1 | (-) Depreciação acumulada | - |
2.3.2.10.40.00-8 | (-) Redução ao valor recuperável | - |
2.3.2.20.00.00-9 | BENS SUBARRENDADOS | 200 |
2.3.2.20.10.00-6 | Valor Contábil do bem | - |
2.3.2.20.30.00-0 | (-) Depreciação Acumulada | - |
2.3.2.20.40.00-7 | (-) Redução ao valor recuperável | - |
CONTAS ANTIGAS
(EXTINTA) | BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS | 200 |
(EXTINTA) | SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES | 200 |
(EXTINTA) | SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÕES - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS | 200 |
(EXTINTA) | INSUFICIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES (-) | 200 |
(EXTINTA) | (-) INSUFICIÊNCIA DE DEPRECIAÇÕES - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS | 200 |
(EXTINTA) | PROVISÃO PARA DEPRECIAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITOS (-) | |
(EXTINTA) | VALOR A RECUPERAR (-) | 200 |
(EXTINTA) | (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO | 200 |
(EXTINTA) | (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS | 200 |
ARRENDAMENTO FINANCEIRO
O contido na Portaria MF 564/1978 refere-se ao Arrendamento Mercantil Financeiro que, para os efeitos tributários (Lei 6.099/1974), é considerado como financiamento de Venda a Prazo.
No caso da operação ser considerada como VENDA A PRAZO pela RFB - Receita Federal do Brasil e pelo Banco Central do Brasil, o comprador (neste caso tido como arrendatário) pode creditar-se do ICMS incidente sobre o valor do bem móvel adquirido.
Assim sendo, na empresa arrendadora o bem objeto deve ser baixado do Imobilizado de Arrendamento.
Caso o bem móvel seja não for baixado do Imobilizado de Arrendamento como Venda a Prazo, o arrendatário não poderá creditar-se do ICMS incidente sobre o bem financiado.
O crédito do ICMS é calculado com base no valor comercial do bem móvel, que constante da nota fiscal da compra efetuada diretamente do produtor ou de empresa comercial intermediadora ou varejista.
Veja explicações pormenorizadas em Crédito Fiscal ou Tributário do ICMS sobre Leasing.
Não deixe de ler as NOTAS DO COSIFE colocadas no texto da Portaria MF 564/1978.
APROPRIAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS
As Receitas, assim como, os custos, despesas, provisões e contingências, além da reparação como de curto e de longo prazos, devem ser apropriadas pelo REGIME DE COMPETÊNCIA tal como assim obriga as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade como também esclarece a Legislação em vigor.