Dá nova redação ao art. 66 do Decreto no 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, que regulamenta a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O art. 66 do Decreto no 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. O Banco Central do Brasil divulgará, mensalmente, mediante publicação no Diário Oficial da União ou disponibilização em sistema de informações ao qual o público tenha acesso pela internet, os registros e cancelamentos de registros de capitais estrangeiros efetuados no mês anterior.
Parágrafo único. A disponibilização eletrônica pela internet de que trata o caput será necessariamente certificada digitalmente por autoridade certificadora integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil." (NR)
Art 2º A primeira divulgação após a vigência deste Decreto abrangerá os registros e cancelamentos efetuados em meses anteriores e que não tenham sido objeto de publicação na forma anteriormente exigida.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy