DECRETO-LEI N. 7.988 - DE 22 SETEMBRO DE 1945
Dispõe sôbre o ensino superior de ciências econômicas e de ciências contábeis
e atuariais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O ensino, em grau superior, de ciências econômicas e de ciências
contábeis e atuariais far-se-á em dois cursos seriados, a saber:
1. Curso de ciências econômicas.
2. Curso de ciências contábeis e atuariais.
CAPÍTULO II - DO CURSO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS
Art. 2º O curso de ciências econômicas será de quatro anos, e terá a seguinte
seriação de disciplinas:
Primeira série
1. Complementos de matemática.
2 . Economia politica.
3. Valor e formação de preços (I).
4. Contabilidade geral.
5. Instituições de direito público.
Segunda série
1. Estrutura das organizações econômicas.
2. Valor e formação de preços (II).
3. Moeda e crédito.
4. Geografia econômica.
5. Estrutura e análise de balanços.
6. Instituições de direito privado.
Terceira série
1. Repartição da renda social.
2. Comércio internacional e câmbios.
3. Estatística metodológica.
4. História econômica.
5. Ciência das finanças.
6. Ciência da administração.
Quarta série
1. Evolução da conjuntura econômica. financeira.
2. Política financeira.
3. História das doutrinas econômicas.
4. Estudo comparado dos sistemas econômicos.
5. Estatística econômica.
6. Princípios de sociologia. aplicados à economia.
CAPITULO III - DO CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ATUARIAIS
Art. 3º O curso de ciências contábeis e atuariais será de quatro anos, e terá a
seguinte seriação de disciplinas:
Primeira série
1. Análise matemática.
2. Estatística gera e aplicada.
3. Contabilidade Geral.
4. Ciência da administração.
5. Economia política.
Segunda série
1. Matemática financeira.
2. Ciência das finanças.
3. Estatística matemática e demográfica.
4. Organização e contabilidade industrial e agrícola.
5. Instituição de direito público.
Terceira série
1. Matemática atuarial.
2. Organização e contabilidade bancária.
3. Finanças das emprêsas.
4. Técnica comercial.
5. Instituições de direito civil e comercial.
Quarta série
1. Organização e contabilidade de seguros.
2. Contabilidade pública.
3. Revisões e perícia contábil.
4. Instituições de direito social.
5. Legislação tributária e fiscal.
6. Prática de processo civil e comercial.
CAPÍTULO IV - DA VIDA ESCOLAR NOS CURSOS DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS E DE CIÊNCIAS
E ATUARIAS
Art. 4º Do candidato à matricula inicial tanto no curso de ciências econômicas
como no curso de ciências contábeis e atuariais exigir-se-á a apresentação do
certificado de licença clássica ou de licença científica ou do diploma de
conclusão de qualquer dos cursos comerciais técnicos, e que preste concurso
vestibular.
Art. 5º Aos alunos que concluirem o curso de ciências econômicas conferir-se-á o
grau de bacharel em ciências econômicas; aos que concluirem o curso de ciências
contábeis e atuariais, o grau de bacharel em ciências contábeis e atuariais.
Parágrafo único. O titulo de doutor será conferido ao candidato que, dois anos
pelo menos depois de graduado, defender tese original de excepcional valor.
Art. 6ºOs demais têrmos da vida escolar, nos cursos de que trata o presente
Decreto-lei, reger-se-ão segundo os preceitos gerais da legislação do ensino
superior.
CAPÍTULO V - DA FACULDADE NACIONAL DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS
Art. 7º A Faculdade Nacional de Política e Economia, criada, na Universidade do
Brasil, pela Lei nº 452, de 5 de julho de 1937, passa a denominar-se Faculdade
Nacional de Ciências Econômicas, e funcionará como um centro nacional de ensino,
em grau superior, de ciências econômicas e de ciências contábeis e atuariais, e
bem assim de estudos e pesquisas nesses ramos dos conhecimentos científicos e
técnicos.
Art. 8º A organização administrativa e didática da Faculdade Nacional de
Ciências Econômicas será definida pelo seu regimento e seu regulamento.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ficam extintos a partir do ano escolar de 1946, o curso superior de
administração e finanças e o curso de atuário, de que trata o
Decreto nº 20.158, de 30 de julho de
1931.
§ 1º Os alunos ora matriculados num dos cursos de que trata êste artigo, poderão
conclui-lo segundo o plano de estudos ora revogado, ou adaptar-se ao
correspondente curso definido pelo presente decreto-lei na série adequada aos
conhecimentos adquiridos.
§ 2º Aos bacharéis em ciências econômicas, diplomados de acôrdo com a legislação
ora revogada, são assegurados os mesmos direitos que correspondem aos bacharéis
em ciências econômicas diplomados nos têrmos do presente decreto-lei.
§ 3º Aos conradores e atuários diplomados de acôrdo com a legislação anterior,
são atribuidos os mesmos direitos que se assegurem aos bacharéis em ciências
contábeis e atuariais diplomados nos têrmos do presente decreto-lei.
Art. 10. Os estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Govêrno Federal, que
ora ministrem o curso superior de administração e finanças e o curso de atuário,
definidos pelo Decreto nº 20.158,
de 30 de julho de 1931, deverão adaptar-se, a partir do ano escolar de
1946, aos planos de estudos fixados no presente decreto-lei.
Art. 11. Para execução do presente decreto-lei, baixaria o Ministro da Educação
e Saúde as instruções necessárias.
Art. 12. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da
República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema