UTILIZANDO OS MEIOS ILEGAIS - EVASÃO FISCAL
Evasão Fiscal é o ato ilegítimo, simulando operações, que tem o sentido enganoso ou doloso de evitar a tributação.
Segundo o Dicionário Aurélio Eletrônico, EVASÃO é o ato de evadir-se; desviar, evitar, escapar, fugir, eludir (evitar ou escapar com destreza ; furtar-se com habilidade ou astúcia). A evasão está mais próxima da Sonegação Fiscal.
Os casos típicos de evasão são praticados através de operações simuladas, que são consideradas nulas de acordo com o art. 167 do Novo Código Civil Brasileiro. Os artigos 102 a 105 do antigo Código Civil Brasileiro também tratava da nulidade das operações simuladas. Veja os dois textos legais a seguir:
LEI 10.406/2002 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
PARTE GERAL
LIVRO III - Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I - Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO V - Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Veja como tratava a simulação o antigo código civil:
ANTIGO CÓDIGO CIVIL - LEI 3.071/1916
PARTE GERAL
LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO I - DOS ATOS JURÍDICOS
CAPÍTULO II - DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
SEÇÃO IV - DA SIMULAÇÃO
Art. 102 - Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;
II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;
III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 103 - A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.
Art. 104 - Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
Art. 105 - Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda.
Comentários e Exemplos:
No Capítulo correspondente à Sonegação Fiscal do curso de Planejamento Tributário veremos exemplos de práticas mais comuns.
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