Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CTN - LIVRO I - TÍTULO VI - CAPÍTULO II - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL E RENDA


CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei 5.172/1966
LIVRO I - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO VI
- DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS (art. 83 ao 95)

CAPÍTULO II - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (art. 85)

Art. 85 - Serão distribuídos pela União:

I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;

II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.

§ 1º - Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.

§ 2º - A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.

§ 3º - A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação. (Suspensa a execução pela Resolução do Senado Federal RSF 337/1983)



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