Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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NORMAS BACEN X NORMAS CFC


CONTABILIDADE BANCÁRIA

NORMAS BACEN X NORMAS CFC

São Paulo, 01/10/2012 (Revisado em 17-08-2024)

Referências: Princípios e as Normas de Contabilidade, A supremacia das Normas Contábeis Ante a Legislação Tributária - artigo 8º do Decreto-Lei 1.598/1977 que criou o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, necessidade de criação do LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência. Inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.

  1. NORMAS BACEN X NORMAS CFC
  2. CONSIDERAÇÕES DO SITE COSIFE
    1. A SUPREMACIA DAS NORMAS CONTÁBEIS
    2. LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
    3. LAPRE - LIVRO DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
    4. MEDIDAS TOMADAS PELOS DIRIGENTES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Veja também:

  1. Reavaliação de Bens
    1. COSIF - Reavaliação de Bens - Reserva de Reavaliação
    2. Ativo Permanente - Imobilizado - Ajustes de Avaliação Patrimonial = Reavaliação de Bens
  2. Livro de Balancetes Diários e Balanços
    1. Texto Elucidativo: Livro de Balancetes Diários e Balanços
    2. COSIF - Livro de Balancetes Diários e Balanços
  3. Regime de Competência versus Regime de Caixa
    1. NBC - Regime de Competência
    2. COSIF
      1. Operações de Crédito - Créditos de Difícil Liquidação - COSIF .1.6.2.10
      2. Receitas e Despesas - Regime de Competência
      3. Escrituração - Cosif 1.1.2.5
  4. Classificação dos Títulos e Valores Mobiliários por Categoria (ou Forma de Negociação)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do site COSIFE

1. NORMAS BACEN X NORMAS CFC

Em 22/11/2009 usuária do Cosife escreveu:

Estive lendo artigos sobre as alterações referentes à Lei 11.638/2007 e à Lei 11.941/2009 e fiquei com algumas dúvidas, em relação à aplicação das suas disposições nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que seguem a normatização contida no COSIF.

Pesquisando no arquivo do COSIF pude verificar que conceitos contábeis alterados pelas respectivas leis continuam sendo apresentados da mesma forma que antes, exemplo disso, é o conceito de coligada que foi alterado e não foi objeto de alteração no COSIF.

Outro ponto é a apresentação dos grupos de contas do balanço patrimonial que foi alterada pela lei 11.941/2009 e permanecem no COSIF também sem nenhuma alteração.

A partir desta constatação fui verificar balanços de bancos publicados recentemente como Itaú e Bradesco, também observei que nada foi alterado quanto a forma de apresentação de contas do Balanço Patrimonial.

Então, a usuária do COSIFE formulou quatro questões (em negrito itálico) a seguir transcritas que foram respondidas logo adiante das mesmas pelo Coordenador do site do COSIFe em letras normais com alguns negritos. Vejamos:

1 ) - O novo conceito de coligada apresentado pela nova lei está valendo ou não para as instituições financeiras?

Resposta: Os novos conceitos instituídos pelas mencionadas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009 e também pelas normas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade não estão valendo para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

2 ) - Se resposta positiva, não já deveria ter sido alterado pelo BACEN no COSIF?

Resposta: O COSIF instituído pelo Banco Central deveria ser alterado, porém, como aquela autarquia federal subordinada ao Ministério da Fazenda sempre foi presidida e dirigida por representantes dos banqueiros, como forma de acintosamente demonstrar poderio econômico e político, mediante importantes Lobistas, tais dirigentes do sistema financeiro brasileiro intercederam junto à Casa Civil da Presidência da República para que a Medida Provisória 449/2008 fosse expedida com o seguinte artigo:

Art. 59. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Depois de sua tramitação no Congresso Nacional, a MP 449/2008 foi convertida na Lei 11.941/2009 com o seguinte artigo:

Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Isto significa que os banqueiros que sempre presidiram e dirigiram o BACEN estão acima de quaisquer leis, normas ou fundamentações científicas. Eles fazem o que bem quiserem.

3) - Por que as empresas e as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ainda não estão apresentando os grupos de contas do Balanço Patrimonial da forma prescrita pela nova legislação?

Resposta: Simplesmente por extrema vontade dos banqueiros e dos dirigentes do Banco Central, que de forma megalomaníaca querem mostrar superioridade e poder despótico diante da incontestável vontade democrática da esmagadora maioria. É um ato de totalitarismo, pois o artigo 61 da Lei 11.941/2009 é incontestavelmente inconstitucional, mostrando que os direitos e as obrigações não são iguais, "manda quem pode e obedece quem tem juízo".

4) - Existe alguma data, ou período de transição em que está sendo permitida a apresentação segundo as regras anteriores?

Resposta: Não existe. Os dirigentes do Banco Central e os banqueiros simplesmente querem fazer valer a sua supremacia, o seu totalitarismo.

2. CONSIDERAÇÕES DO SITE COSIFE

  1. A SUPREMACIA DAS NORMAS CONTÁBEIS
  2. LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
  3. LAPRE - LIVRO DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
  4. MEDIDAS TOMADAS PELOS DIRIGENTES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

2.1. A SUPREMACIA DAS NORMAS CONTÁBEIS

No texto intitulado A Supremacia das Normas de Contábeis ante a Legislação Tributária e quaisquer outras, foi explicada as razões pelas quais a Lei 6.404/1976 foi alterada para se adaptar às normas internacionais de contabilidade que foram adotadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Na Lei das S/A ficou claro que as normas contábeis estão acima do que pretenda qualquer legislação. Ou seja, a legislação é que deve se adaptar às normas contábeis.

2.2. LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

E essa supremacia das normas contábeis já é reconhecida no artigo 8º do Decreto-Lei 1.598/1977 que criou o Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.

Nesse livro fiscal criado em 1977 devem ser ajustados os resultados contábeis para que o contribuinte chegue ao Resultado Tributável, que pelos causídicos foi chamado de Lucro Real. Na verdade o Lucro Real é o Lucro Contábil.

Veja também e-LALUR - LALUR Eletrônico.

2.3. LAPRE - LIVRO DE APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

Diante do exposto, torna-se lógico e verdadeiro que o Banco Central também está obrigado a atender aos ditames das universalizadas Normas de Contabilidade e, para que seja encontrado o chamado de Patrimônio de Referência - PR das instituições do sistema financeiro brasileiro, deve criar o LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência, sugerido pelo coordenador deste COSIFE, em que seriam feitos os ajustes ao Patrimônio Líquido (Contábil) para que se chegue ao pretendido PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA exigido pelos dirigentes do Banco Central, o qual serve de base para apuração dos Limites Operacionais explicado no MNI 2-2, este também alternativamente elaborado pelo coordenador deste COSIFE - COSIF Eletrônico que foi colocado a disposição de seus usuários primeiramente por intermédio da FEBRABAN e a partir de 1999 por meio da Rede Mundial de Computares (INTERNET), portanto, bem antes do feito pelo Banco Central.

2.4. MEDIDAS TOMADAS PELOS DIRIGENTES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Para que não fosse adotado o sugerido LAPRE, os dirigentes do Banco Central induziram seus subalternos a criarem Contas de Compensação em que seriam registrados os AJUSTES (3.0.9.73.00-4) relativos ao PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, tendo como contrapartida a conta 9.0.9.73.00-6.

Veja ainda:

  1. PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DESTACADO PARA FINANCIAR CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO
  2. AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS - RESOLUÇÃO CMN 2.543/1998
  3. AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS - PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A 10 ANOS
  4. AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS - PRAZO INFERIOR A 10 ANOS
  5. AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL
  6. VALORES DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS
  7. PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO


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