Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   cursos

O COSIF E SUAS SUBDIVISÕES


CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

  1. O COSIF E SUAS SUBDIVISÕES
  2. HISTÓRICO DOS PLANOS DE CONTAS
  3. O SITE DO COSIFE

Por Américo G parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. O COSIF E SUAS SUBDIVISÕES

COSIF é o Plano de Contas que deve ser obrigatoriamente utilizado pelas instituições do sistema financeiro brasileiro autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de conformidade com o disposto no item XII do artigo 4º da Lei 4.595/1964.

Segundo escreve o Banco Central nas Normas Básicas do COSIF, as normas consubstanciadas no Plano Contábil têm por objetivo uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a utilização de contas, estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados, possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, bem como a análise, a avaliação do desempenho e o controle, de modo que as Demonstrações Contábeis elaboradas, expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da instituição e conglomerados financeiros.

E continua afirmando que as normas e procedimentos, bem como as Demonstrações Contábeis padronizadas previstas no COSIF, são de uso obrigatório para:

  1. bancos múltiplos
  2. bancos comerciais
  3. bancos de desenvolvimento
  4. caixas econômicas
  5. bancos de investimento
  6. bancos de câmbio
  7. sociedades de crédito, financiamento e investimento
  8. sociedades de crédito ao microempreendedor
  9. sociedades de crédito imobiliário
  10. associações de poupança e empréstimo
  11. sociedades de arrendamento mercantil
  12. sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio
  13. sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
  14. cooperativas de crédito
  15. fundos de investimentos
  16. companhias hipotecárias
  17. agências de fomento ou de desenvolvimento
  18. administradoras de consórcio
  19. administradoras de cartões de crédito (controladas por instituições do sistema financeiro)
  20. instituições de pagamento
  21. sociedades de crédito direto
  22. sociedades de empréstimo entre pessoas
  23. empresas em liquidação extrajudicial

Sendo o Plano Contábil um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil de forma genérica, as diretrizes nele consubstanciadas, bem como a existência de títulos contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central.

O COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional está subdividido em três partes:

Os Esquemas de Contabilização foram retirados do COSIF pelo Banco Central do Brasil, mas o site do COSIFE os vem mantendo com as modificações e atualizações necessárias para servir de auxílio aos estudantes de contabilidade bancária.

No COSIFE ELETRÔNICO ainda colocamos outros instrumentos auxiliares.

Nas NORMAS BÁSICAS estão os procedimentos que devem ser adotados para que seja efetuada a Escrituração Contábil, o Levantamento de Balancetes Mensais e Balanços Semestrais, incluindo as regras sobre a Consolidação das Demonstrações Contábeis das diversas entidades que compõem o conglomerado financeiro.

O ELENCO DE CONTAS está dividido em duas partes.

A primeira é a RELAÇÃO DAS CONTAS com o respectivos ATRIBUTOS. Esses ATRIBUTOS são letras do alfabeto que representam cada um dos tipos de instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional.

Portanto, os ATRIBUTOS indicam quais as entidades do sistema financeiro podem utilizar aquela determinada conta. Veja mais informações sobre os Atributos a seguir no tópico sobre o Histórico dos Planos de Contas.

A segunda parte do ELENCO DE CONTAS é a que contem a FUNÇÃO DAS CONTAS, ou seja, explica o que deve ser contabilizado em cada uma das contas.

Os DOCUMENTOS DE REMESSA são aqueles que devem ser preenchidos mensalmente por ocasião do levantamento de Balancetes, os preenchidos  semestralmente por ocasião do levantamento dos balanços (junho e dezembro) e os relativos às informações trimestrais (março e setembro).

A partir de 2005, depois da criação do Comitê de Procedimentos Contábeis pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade e principalmente depois de sancionada a Lei 11.638/2007, especialmente em razão do contido no seu artigo 5º, o Banco Central do Brasil introduziu a Parte 4 no Cosif  (ANEXOS) que conterá as normas contábeis específicas de uso obrigatório pelas instituições do SFN. Porém, o Banco Central não está publicando somente as normas do CFC. Também publica pronunciamentos do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes. Diante desse fato é importante salientar que o pronunciamentos do IBRACON são como os textos constantes deste site do COSIFE, isto é, são textos meramente informativos. As normas que realmente valem são as expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Outro exemplo de sites informativos são os da Presidência da República e do Senado Federal. Eles publicam a legislação federal brasileira mas advertem que para os efeitos legais só valem os textos publicados no DOU - Diário Oficial da União, assim como também fazem o Banco Central e o CFC que sempre oferecem as datas e as páginas do DOU em que foram publicados seus atos.

2. HISTÓRICO DOS PLANOS DE CONTAS

Antes da elaboração do COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil expediu planos contábeis para cada tipo de instituições financeiras e do mercado de capitais. O primeiro plano de contas foi o COBAN - Plano de Contas dos Bancos, quase no final da década de 1960. Depois foram elaborados outros planos de contas tais como o CODIS para Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, o COFIN para Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, entre muitos outros. O mesmo aconteceu com o MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES (operacionais), que inicialmente também tinha um capítulo para cada tipo de instituições do SFN.

Essa sistemática fazia com que as normas comuns a várias instituições fossem repetidas em diversos capítulos, o que era trabalhoso e ao mesmo tempo dispendioso, inclusive com o excessivo gasto de papel.

COSIF - Foi por isso efetuada a consolidação dos Planos de Contas, que foi chamada de COSIF. Ele e o novo MNI passaram a ser elaborados por assunto e não mais por tipo de instituições.

ATRIBUTOS - Com a consolidação de todos os planos de contas em um só, as contas a serem utilizadas pelas diversas instituições ficaram em uma única relação de contas. Assim houve a necessidade da criação dos ATRIBUTOS, que estão representados por letras do alfabeto latino e cada letra representa uma das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Assim sendo, cada uma dessas instituições autorizadas devem utilizar somente as contas que tiverem como ATRIBUTO a letra a si correspondente.

Ainda como Atributos, o Banco Central criou códigos para aglutinação de contas para efeito de publicação de balancetes e balanços, para efeito de Estatística Econômico-Financeira (Classificação dos Riscos de Créditos) e para preenchimento do documento de Estatística Bancária, cujos documentos estão na parte 3 do COSIF. As explicações sobre as Aglutinações também são encontradas clicando em ATRIBUTOS.

OUTROS MANUAIS - Além dos dois supra citados, o Banco Central ainda editou outros manuais, tais como:

  1. RMCCI - sobre Câmbio e Capital Estrangeiro
  2. CADOC - Catálogo de Documentos
  3. MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
  4. MCR - Manual de Crédito Rural

CADOC - CATÁLOGO DE DOCUMENTOS - Tem por objetivo relacionar os documentos/informações que, por determinação regulamentar, devem ser elaborados e encaminhados ao Banco Central do Brasil (Bacen) pelas instituições e demais entidades sob sua supervisão e, conforme o caso, por pessoas físicas ou jurídicas. O sistema contém também os documentos que são normatizados pelo Bacen, de trânsito entre as instituições ou entre elas e seus clientes. O Cadoc contém as especificações que devem ser observadas para o encaminhamento de cada uma dessas informações, tais como: nome do documento/informação; modelo do documento e respectivas instruções de preenchimento; código do documento no Cadoc; normativo que instituiu o documento/informação; unidade do Bacen responsável pelo assunto de que trata o documento/informação; periodicidade de remessa; prazo limite para entrega; local de entrega; forma de entrega; e número de vias.

MANUAL DE SUPERVISÃO - Foi elaborado o MASUP / MSU - Manual de Supervisão Bancária, que é na verdade um "Manual de Auditoria Fiscal" ou "Manual de Fiscalização da Contabilidade e das Operações das Instituições do SFN". Se tivesse uma dessas denominações, o Banco Central seria obrigado a contratar Contadores para o exercício da função de auditoria e fiscalização.

QUADRO DE FISCALIZADORES - Aliás, de 1976 até 1989, os fiscalizadores do Banco Central tinham a denominação de AUDITOR e o quadro de servidores para essa função era quase que integralmente preenchido por contadores. Antes a denominação era de INSPETOR, quando os contadores eram pouquíssimos. A razão da contratação dos contadores foi exatamente pela falta de eficiência nas fiscalizações procedidas pelos leigos Inspetores, que além disso eram demoradas, talvez pela falta de competência técnica e legal dos ocupantes do cargo. Depois de 1989, a função voltou a ser exercida por outros profissionais de nível superior (não contadores). Para isso foi necessário mudar o nome da função, que novamente passou a ser de INSPETOR. A partir de 1997 a função tem nome de ANALISTA, exatamente a partir de quando quase a totalidade dos contadores aposentaram.

Não é de se estranhar que o exame da contabilidade, agora feita por leigos, não tenha a mesma eficiência de antes. A culpa não é dos funcionários, que na verdade gostariam de estar exercendo as profissões para as quais estudaram. A culpa é dos dirigentes da autarquia, que fazem questão de contratar, por exemplo, advogados e economistas, para as suas respectivas funções profissionais, mas não contratam contadores para o exame da contabilidade das instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional. O artigo 5º da Lei 11.638/2007 tornou obrigatória a contratação de contadores para elaboração das normas específicas à contabilidade, que eram confeccionadas por leigos.

3. O SITE DO COSIFE

Muitas pessoas perguntam por que o site tem o nome de COSIFE - Cosif Eletrônico? A resposta é simples.

Inicialmente o COSIFE apresentava apenas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, que eram fornecidas por aquele órgão governamental apenas na forma impressa e mediante pagamento.

Quando foi lançado o COSIFE, a internet ainda estava engatinhando. Por isso o COSIF expedido pelo Banco Central era impresso. Já o COSIFE era editado em disquetes porque também não existiam CD e DVD. Em seguida, foi feito um programa em Visual Basic que era distribuído por download pela FEBRABAN através de linha telefônica que funcionava como o Home Banking daquela época, que também era acessado por linha telefônica.

Como a grande maioria dos Bancos filiados à FEBRABAN não se interessaram pelo sistema, o material foi colocado na internet a partir de 1999 para que fosse acessado também pelas demais instituições do SFN incluindo os Consórcios e as Cooperativas de Crédito. No final de 1998 o site foi colocado no GEOCITIES e, em razão de sua significativa audiência ja´naquela época, em 22/07/1999 foi registrado como http:www.cosif.com.br, ocasião em que o site do Banco Central ainda não existia.

Por sugestão dos usuários do COSIFE, outras matérias foram paulatinamente introduzidas no site. A partir de 2001 o site passou a conter textos, artigos e monografias, com comentários sobre textos e temas veiculados pela imprensa. Mais adiante passou a publicar respostas a questionamentos feitos pelos usuários.

Veja também outras explicações sobre o COSIFE ELETRÔNICO



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.