NOVO CÓDIGO CIVIL E O CORRETOR DE SEGUROS
PROFISSÃO DE NATUREZA INTELECTUAL OU SIMPLES TIRADOR DE PEDIDOS?
Extraído do site do RCPJ-RJ em 26/05/2008. Copydesk e anotações entre colchetes por Américo G Parada Fº - Coordenador do site do Cosife.
Autor da matéria: Dr. Jalber Lira Buannafina - 1º oficial substituto do RCPJ-RJ, professor da Universidade Federal Fluminense, especialista em Direito Constitucional e Tributário.
1) O artigo 982 combinado com o parágrafo único do art. 966 do novo Código Civil informa que as atividades de natureza intelectual serão sempre consideradas simples (não empresária), exceto se os sócios exercerem suas profissões na atividade meio da sociedade (exemplo: clínica médica de dois sócios, um advogado e um contador, que atuam apenas na parte administrativa e contratam um empregado médico para ser o administrador responsável técnico) e não na atividade fim, o que não acontece com as corretoras de seguros, onde, por determinação da SUSEP, sempre terão que ter ao menos um sócio corretor de seguros atuando na sociedade.
2) O exercício de uma atividade de natureza intelectual implica no uso da inteligência, ou seja, o uso de destrezas mentais, habilidades mentais. Psicologicamente é a capacidade de resolver situações problemáticas novas mediante reestruturação dos dados perceptivos. E o uso da técnica implica no exercício de processos conforme os preceitos ou normas de uma arte ou ciência, sendo o técnico um especialista, perito, experto.
3) O professor Fábio Ulhoa Coelho (1) é conclusivo em parecer recentemente emitido: “Também se consideram exercentes [no exercício] de profissão intelectual os escritores e artistas de qualquer expressão (plásticos, músicos, atores etc.) bem assim os técnicos com alguma formação profissional específica (técnicos: em contabilidade, em eletrônica, em informática; corretor: de seguros, de imóveis; etc.)”
4) Conforme artigo 1.150 do novo código, quanto à competência para registro das Corretoras de Seguros, fica evidente que sempre será dos Registros Civis de Pessoas Jurídicas e nunca das Juntas Comerciais, neste sentido já se manifestou o Desembargador Federal Dr. André Fontes em voto vencedor (2) : “O Direito da Empresa é informado pela Teoria da Asserção, razão pela qual na configuração e registro das sociedades empresariais, deve ser declarado no ato registral [do registro] da pessoa jurídica que a sua atividade-fim indicada (como objeto do ato constitutivo, entende-se: negócio jurídico complexo constitutivo) se destinará à produção e à circulação de bens ou serviços e, como tal, registrada na Junta Comercial e, de modo contrário, se a atividade-fim declarada for a prestação de serviço intelectual de natureza científica ou artística será simples a sociedade, com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mesmo que na consecução de seus fins, utilize como atividade-meio a empresarial, como, por exemplo, o serviço de pesquisa de opinião pública.”
5) Ainda o professor Fábio Ulhoa Coelho (1) , apresenta o resultado de um registro praticado indevidamente: “Uma sociedade empresária registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou uma sociedade simples registrada na Junta Comercial estão, como afirmado, na mesma situação de uma sociedade sem registro; são, no linguajar do novo Código Civil, uma sociedade em comum . Os seus atos constitutivos, por não terem sido levados a registro no órgão competente, não produziram os efeitos que deles se esperava, isto é, os de gerar uma sociedade regular; apenas isto.”
6) A professora Maria Helena Diniz (3) , tecendo comentários sobre o papel e a responsabilidade do corretor de seguros, informa que do mesmo é exigida habilitação pela conclusão de curso regular de formação profissional, mediante programa orientado pelo Instituto de Resseguros do Brasil (Lei 4.594/64, Circular SUSEP 35/64) e com base no artigo 723 do Código Civil, informa que este procurou abranger todas as modalidades de corretagem, definindo para o corretor de seguros que: “Por agirem como assessores técnicos ou administradores do seguro, os corretores responderão por culpa sua ou de seu preposto no desempenho profissional, desde que se comprove o prejuízo e o nexo da causalidade entre os atos de corretagem e a conseqüência danosa aos sujeitos do contrato de seguro.” e ainda: “Nessa assessoria os corretores verificarão a vontade do interessado, aparando suas arestas, dando informações indispensáveis ao conhecimento do risco e do contrato. Deverão isentar-se de malícia, ante o princípio de uberrima fidei, que rege os contratos de seguro (CC, art.765).”
7) Vale ressaltar que o novo Código Civil criou duas naturezas para as sociedades: empresária e simples, para os corretores só interessa a simples. Dentro da natureza simples vamos encontrar cinco opções de tipos societários: limitada, simples (chamada de simples pura pela Receita Federal, pois é natureza simples e tipo societário simples), cooperativa, em nome coletivo, comandita simples. Para os corretores só irá interessar a simples limitada e a simples pura. A simples limitada tem sua responsabilidade limitada ao capital pelo artigo 1.052 do CC e a simples pura pelo artigo 997, VIII do CC (esta mesma regra é a que já existia para as associações e que continua existindo no art.46, V do CC).
8) O professor José Edwaldo Tavares Borba (4) apresenta de maneira clara que no contrato social da sociedade simples pura deverá ser estabelecido se o sócio responde ou não subsidiariamente pelas dívidas sociais e só se informar que responde é que será aplicada a regra do art. 1.023: “Cabe, porém, superar essa aparente contradição. Ora, se cabe ao contrato (art.997, VIII) dispor a respeito da responsabilidade subsidiária dos sócios, adotando-a e tornando a sociedade de responsabilidade ilimitada, ou recusando-a e conferindo à sociedade a característica da responsabilidade limitada, a norma do art. 1.023 apenas se aplicaria quando acolhida no contrato a responsabilidade ilimitada dos sócios.”
9) Como conclusão temos que a atividade de corretor de seguros é de natureza intelectual, desta forma as corretoras sempre serão sociedades simples e necessariamente registradas nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, podendo optar pelo tipo societário simples (sociedade simples pura) ou limitada, de acordo com a conveniência, sendo que as limitadas são recomendadas para sociedades com maior complexidade. As adequações dos contratos deverão ser feitos até 11 de janeiro de 2004, conforme determina o artigo 2.031 do novo Código Civil.
(1) Parecer de 06/08/2003, professor Fábio Ulhoa Coelho, páginas 21 e
41.
(2) Voto do Rel. Des. André Fontes - TRF2. 2ª Seção. EIAC nº 227981.
(3) Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 17ª ed., 3º vol.
páginas 388 e 398 Editora Saraiva.
(4) José Edwaldo Tavares Borba, Direito Societário 8ª edição, página 76,
Editora Renovar
Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira.