Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES - DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO II - DO DIREITO PATRIMONIAL (art. 1639 ao art. 1722)

SUBTÍTULO I - DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES (art. 1639 ao art. 1688)

CAPÍTULO VI - DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS (art. 1687 ao art. 1688)

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.



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