CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002
PARTE ESPECIAL - LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO II - DO DIREITO PATRIMONIAL (art. 1639 ao art. 1722)
SUBTÍTULO I - DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES (art. 1639 ao art. 1688)
CAPÍTULO IV - DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL (art. 1667 ao art. 1671)
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.