Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES - DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO II - DO DIREITO PATRIMONIAL (art. 1639 ao art. 1722)

SUBTÍTULO I - DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES (art. 1639 ao art. 1688)

CAPÍTULO IV - DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL (art. 1667 ao art. 1671)

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

  • I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
  • II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
  • III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
  • IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
  • V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.



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