Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES - DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO II - DO DIREITO PATRIMONIAL (art. 1639 ao art. 1722)

SUBTÍTULO I - DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES (art. 1639 ao art. 1688)

CAPÍTULO III - DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL (art. 1658 ao art. 1666)

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

  • I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
  • II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
  • III - as obrigações anteriores ao casamento;
  • IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
  • V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
  • VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

  1. I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
  2. II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
  3. III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
  4. IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
  5. V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.



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