Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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TÍTULO V - DAS SERVIDÕES - CAPÍTULO III - DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO III - DO DIREITO DAS COISAS

TÍTULO V - DAS SERVIDÕES (art. 1378 ao art. 1389)

CAPÍTULO III - DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES (art. 1387 ao art. 1389)

Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

  • I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
  • II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
  • III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

  • I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
  • II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
  • III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.


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