Ano XXV - 29 de março de 2024

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CARTA CIRCULAR BCB 3.575/2012

CARTA CIRCULAR BCB 3.575/2012

04/12/2012 - Divulga procedimentos para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista, captados pelas instituições financeiras, em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às mencionadas operações.

BASE LEGAL E NORMATIVA:

  • Resolução CMN 4.000/2011 - Altera e consolida as normas que dispõem sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
  • Resolução CMN 4.050/2012 - Dispõe sobre o cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, com operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistencial destinados a pessoas com deficiência.
  • Circular BCB 3.566/2011 - Define critérios para aferição do cumprimento de exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microcrédito e estabelece procedimentos para remessas de informações relativas a essas operações.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, na Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012, e no art. 6º da Circular nº 3.566, de 8 de dezembro de 2011,

R E S O L V E :

Art. 1º Para fins de envio e consulta de informações, controle do cumprimento de exigibilidades, movimentação de recursos e verificação da existência de eventuais custos financeiros por deficiência e de multas por irregularidade na prestação de informações acerca do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores de que trata a Circular nº 3.566, de 2011, as instituições devem observar os seguintes procedimentos:

I – participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): utilizar a RSFN; e

II – demais instituições: utilizar a transação PRCO500, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

Art. 2º Para a prestação das informações de que trata o art. 1º, devem ser utilizados os seguintes códigos do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN:

I – participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela RSFN: utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, preenchendo o campo "CodRCO" com o código "11- Direcionamento Microfinanças", observando:

a) CodItem 1109 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados", do Cosif;

b) CodItem 1110 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados", do Cosif;

c) CodItem 1111 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.13-0 Pessoas Naturais LC 111 – Curso Normal e Vencidas até 1 ano", do Cosif;

d) CodItem 1112 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.14-7 Pessoas Naturais Depósitos Especiais – Curso Normal e Vencidas até 1 ano", do Cosif;

e) CodItem 1113 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.15-4 Pessoas Naturais Outros Depósitos – Curso Normal e Vencidas até 1 ano ", do Cosif;

f) CodItem 1114 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.16-1 Microempreendedores PNMPO – Curso Normal e Vencidas até 1 ano ", do Cosif;

g) CodItem 1115 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.17-8 Microempreendedores Outros – Curso Normal e Vencidas até 1 ano ", do Cosif;

h) CodItem 1116 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.23-3 Pessoas Naturais LC 111 – Vencidas há mais de 1 e até 2 anos", do Cosif;

i) CodItem 1117 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.24-0 Pessoas Naturais Depósitos Especiais – Vencidas há mais de 1 e até 2 anos", do Cosif;

j) CodItem 1118 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.25-7 Pessoas Naturais Outros Depósitos – Vencidas há mais de 1 e até 2 anos", do Cosif;

k) CodItem 1119 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.26-4 Microempreendedores PNMPO – Vencidas há mais de 1 e até 2 anos", do Cosif;

l) CodItem 1120 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.27-1 Microempreendedores Outros – Vencidas há mais de 1 e até 2 anos", do Cosif.

m) CodItem 1121 - "Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Curso Normal e Vencidas até 1 ano”. Corresponde ao saldo devedor bruto dos financiamentos às operações em curso normal, ou vencidas até um ano, de que trata o art.1º da Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012.

n) CodItem 1122 - "Pessoas Naturais Tecnologia Assistiva – Vencidas há mais de 1 e até 2 anos”. Corresponde ao saldo devedor bruto dos financiamentos às operações vencidas há mais de um, e há menos de dois anos, de que trata o art.1º da Resolução nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012.

o) CodItem 1123 – “Crédito Concedido para Cooperativas e Sociedades de Crédito ao Microempreendedor” correspondente ao valor concedido pela instituição em operações de que tratam os incisos II e III do art. 5º da Resolução nº 4.000, de 2011;

p) CodItem 1124 – “Crédito Captado por Cooperativas e Sociedades de Crédito ao Microempreendedor” correspondente ao valor captado pela instituição em operações de que tratam os incisos II e III do art. 5º da Resolução nº 4.000, de 2011;

II – demais instituições: utilizar a transação PRCO500, do Sisbacen, para informar os dados previstos nas alíneas de "a" até "p" do inciso I.

Art. 3º Para efeito da prestação de informações de que trata o art. 2º, cada mês deve ser considerado um período para efeito do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, utilizando-se o primeiro dia do mês como data-início e o último como data-fim do período.

Parágrafo único. A mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", de que trata o inciso I do art. 2º, deve conter as informações relativas a, no mínimo, uma e a, no máximo, 23 (vinte e três) datas de referência de um mesmo período.

Art. 4º Na hipótese de o Banco Central do Brasil detectar uma data de referência cuja informação não tenha sido prestada nos termos do art. 2º, serão atribuídos a essa data os valores relativos à última data informada, imediatamente anterior.

§ 1º A instituição que não apresentar variação nos valores de seus demonstrativos, em determinado intervalo de tempo, pode informar apenas os valores relativos ao primeiro dia do intervalo, que serão replicados para os demais dias.

§ 2º A replicação de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá apenas para efeito de cálculo e, portanto, não será considerada inclusão de demonstrativo.

Art. 5º O valor não aplicado de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores a ser recolhido ao Banco Central, nos termos do § 2º do art. 7º da Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, corresponde ao resultado do cálculo abaixo: Valor a recolher = maior, se positivo, entre as diferenças descritas nos incisos I e II, abaixo:

I - Exigibilidade Total - Aplicação Total, onde:

a) Exigibilidade Total = média aritmética dos valores resultantes da aplicação, em cada data de referência nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação, da alíquota vigente sobre a diferença entre os CodItens 1001 e 1004, acrescida da média aritmética, para o mesmo período, dos valores inscritos nos CodItens 1110 e 1124; e

b) Aplicação Total = média aritmética do somatório, para cada data de referência nos doze meses anteriores ao mês em que estiver sendo realizada a verificação, de:

CodItem 1109 + CodItem 1111 + CodItem 1112 + CodItem 1113 + CodItem 1114 + CodItem 1115 + CodItem 1121 + CodItem 1123 + 0,5*(CodItem 1116 + CodItem 1117 + CodItem 1118 + CodItem 1119 + CodItem 1120 + CodItem 1122).

II - Exigibilidade PNMPO - Aplicação PNMPO, onde:

a) Exigibilidade PNMPO = aplicação do percentual vigente estabelecido pelo art. 6º, § 1º, da Resolução nº 4.000, de 2011, sobre a Exigibilidade Total;

b) Aplicação PNMPO = média aritmética do somatório, para cada data de referência no mês anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação, de:Carta Circular nº 3.575, de 4 de dezembro de 2012 4 CodItem 1109 + CodItem 1123 + CodItem 1114 + 0,5 * CodItem 1119

Parágrafo único. Os saldos pretéritos inscritos nos CodItens a que se refere a Carta Circular nº 3.150, de 13 de outubro de 2004, serão utilizados para efeito de apuração da aplicação em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores até a verificação do período de novembro de 2012, cujo ajuste ocorrerá em 20 de dezembro de 2012.

Art. 6º Eventual valor a recolher relativo à insuficiência na aplicação obrigatória em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, bem como alterações dessa insuficiência, serão calculados e informados à instituição:

I – no dia útil anterior à data do ajuste, após apuração da rotina de processamento noturna, por intermédio da mensagem RCO0014 ou por consulta via transação PRCO500, quando houver insuficiência a recolher relacionada a período de movimentação futuro do direcionamento obrigatório de operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores;

II - de imediato, aos participantes do STR com acesso principal pela RSFN:

a) por meio da mensagem RCO0002R1, quando houver inclusão ou alteração das informações de que trata o art. 2º referentes ao mês de referência (mês imediatamente anterior ao mês de verificação) e que provoquem impacto no período de movimentação vigente;

b) por meio da mensagem RCO0014, quando houver inclusão ou alteração das informações de que trata o art. 2º relacionadas ao período de movimentação vigente e que não sejam relativas ao mês de referência;

c) por meio da mensagem RCO0014, quando houver inclusão ou alteração de informações relacionadas ao período de movimentação vigente, prestadas no âmbito do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, utilizadas para cálculo de exigibilidade do direcionamento de operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores de que trata o art. 5º;

III - a cada dia útil, após apuração da rotina de processamento noturna, por intermédio da mensagem RCO0014 ou por consulta via transação PRCO500, quando houver inclusão ou alteração das informações de que trata o art. 2º relacionadas a período de movimentação pretérito, ou quando houver inclusão ou alteração de informações prestadas no âmbito do recolhimento compulsório sobre recursos à vista, utilizadas para cálculo de exigibilidade pretérita do direcionamento de operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores de que trata o art. 5º.

Art. 7º As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as de livre admissão de associados, as sociedades de crédito ao microempreendedor e as demais instituições depositárias de DIM ou captadoras de crédito de que tratam os incisos II e III do art. 5º da Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, ainda não cadastradas no Sistema de Recolhimentos Compulsórios, não detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação com acesso principal pela RSFN, devem contatar o Deban (Suban/RJ - (21) 2189-5219) para obter orientações acerca do cadastramento na transação PRCO500, pela qual deverão prestar as informações previstas no art. 2º, inciso II, desta Carta Circular, necessárias para a comprovação da aplicação em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores e cálculo de eventuais valores a recolher.

Art. 8º A documentação comprobatória das informações objeto desta Carta Circular deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 9º As orientações desta Carta Circular deverão ser seguidas a partir do mês de referência novembro de 2012.

Art. 10. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Carta Circular nº 3.538, de 15 de fevereiro de 2012.

Rodrigo Collares Arantes



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