Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CARTA CIRCULAR BCB 3.528/2011


CARTA CIRCULAR BCB 3.528/2011

Cria, mantém e exclui rubricas contábeis no Cosif e altera função de título para registro dos valores relativos à exigibilidade de aplicação em operações de microcrédito.

A Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), substituta, no uso da atribuição que confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, e no art. 6º da Circular nº 3.566, de 8 de dezembro de 2011,

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBDKIFJSERLMNZ e código ESTBAN 300, os subtítulos:

I - 3.0.9.64.13-0 Pessoas Naturais LC 111 - Curso Normal e Vencidas até 1 ano;

II - 3.0.9.64.14-7 Pessoas Naturais Depósitos Especiais - Curso Normal e Vencidas até 1 ano;

III - 3.0.9.64.15-4 Pessoas Naturais Outros Depósitos - Curso Normal e Vencidas até 1 ano;

IV - 3.0.9.64.16-1 Microempreendedores PNMPO - Curso Normal e Vencidas até 1 ano;

V - 3.0.9.64.17-8 Microempreendedores Outros - Curso Normal e Vencidas até 1 ano;

VI - 3.0.9.64.23-3 Pessoas Naturais LC 111 - Vencidas há mais de 1 e até 2 anos;

VII - 3.0.9.64.24-0 Pessoas Naturais Depósitos Especiais - Vencidas há mais de 1 e até 2 anos;

VIII - 3.0.9.64.25-7 Pessoas Naturais Outros Depósitos - Vencidas há mais de 1 e até 2 anos;

IX - 3.0.9.64.26-4 Microempreendedores PNMPO - Vencidas há mais de 1 e até 2 anos; e

X - 3.0.9.64.27-1 Microempreendedores Outros - Vencidas há mais 1 e até 2 anos.

Art. 2º Ficam mantidos, no Cosif, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

I - 3.0.9.64.00-6 APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS;

II - 3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados;

III - 3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados; e

IV - 9.0.9.64.00-8 RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS.

Art. 3º Deve ser realizada no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, Documento nº 5 do Cosif, na forma do Anexo II à Carta Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000, a aglutinação do título contábil 3.0.9.64.00-6 em 30.9.9.00.00-7.

Art. 4º A função do título APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS, código 3.0.9.64.00-6, e de sua contrapartida RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROFINANÇAS, código 9.0.9.64.00-8, passa a ser a de registrar os valores elegíveis para o cumprimento da exigibilidade de aplicação em operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, nos termos da regulamentação em vigor, devendo ser observado que:

I - os subtítulos 3.0.9.64.13-0 e 3.0.9.64.23-3 destinam-se ao registro das operações de pessoas naturais cuja renda seja inferior à linha de pobreza definida anualmente pelo Poder Executivo, no uso da competência conferida pelo § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001;

II - os subtítulos 3.0.9.64.14-7 e 3.0.9.64.24-0 destinam-se ao registro das operações de pessoas naturais titulares de contas especiais de depósitos de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004;

III - os subtítulos 3.0.9.64.15-4 e 3.0.9.64.25-7 destinam-se ao registro das operações de pessoas naturais titulares de outras contas de depósitos que, em conjunto com as demais aplicações por elas mantidas em qualquer instituição financeira, tenham saldo médio mensal inferior a R$3.000,00 (três mil reais);

IV - os subtítulos 3.0.9.64.16-1 e 3.0.9.64.26-4 destinam-se ao registro dos financiamentos concedidos a microempreendedores, entendidos como pessoas naturais ou jurídicas empreendedoras de atividade produtiva de natureza profissional, comercial ou industrial, com renda anual bruta que não ultrapasse o valor estabelecido no art. 3º do Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004, os quais sejam passíveis de inclusão, nos termos da regulamentação em vigor, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005;

V - os subtítulos 3.0.9.64.17-8 e 3.0.9.64.27-1 destinam-se ao registro das demais operações de microempreendedores;

VI - o subtítulo 3.0.9.64.30-5 destina-se ao registro dos recursos aplicados em outras instituições por meio de DIM; e

VII - o subtítulo 3.0.9.64.31-2 destina-se ao registro dos recursos captados de outras instituições por meio de DIM.

§ 1º O registro nas rubricas do sistema de compensação mencionadas neste artigo não dispensa a instituição do registro das operações nas adequadas rubricas patrimoniais, conforme a natureza da aplicação.

§ 2º Nos subtítulos contábeis mencionados nos incisos I a V deste artigo devem ser registradas tanto as operações de crédito originadas pela instituição quanto aquelas adquiridas por meio de venda definitiva de outras instituições, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011.

§ 3º Admite-se que, nos subtítulos 3.0.9.64.23-3, 3.0.9.64.24-0, 3.0.9.64.25-7, 3.0.9.64.26-4, 3.0.9.64.27-1, sejam registrados apenas os valores relativos às parcelas vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos das operações de microcrédito.

§ 4º No caso de adoção da faculdade prevista no § 3º, os valores correspondentes às parcelas em curso normal e vencidas até 1 ano devem ser registrados nos subtítulos 3.0.9.64.13-0, 3.0.9.64.14-7, 3.0.9.64.15-4, 3.0.9.64.16-1, 3.0.9.64.17-8, conforme o caso.

§ 5º A adoção da faculdade prevista no § 3º não exime a instituição da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações em sua integralidade.

Art. 5º Ficam excluídos, do Cosif, os seguintes subtítulos contábeis:

I - 3.0.9.64.10-9 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;

II - 3.0.9.64.11-6 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;

III - 3.0.9.64.12-3 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações em Curso Normal e Vencidas até 1 ano;

IV - 3.0.9.64.20-2 Pessoas Físicas - Contas Especiais - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos;

V - 3.0.9.64.21-9 Pessoas Físicas/Jurídicas - SCM - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos; e

VI - 3.0.9.64.22-6 Pessoas Físicas - Baixa Renda - Operações Vencidas há mais de 1 e menos de 2 anos.

Parágrafo único. Os saldos atualmente registrados nos subtítulos contábeis excluídos pelo caput devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas ou mantidas por esta Carta Circular.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Sílvia Marques de Brito e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/12/2011, Seção 1, p. 27, e no Sisbacen



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