Ano XXV - 25 de abril de 2024

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CARTA-CIRCULAR 3.192

CARTA-CIRCULAR BCB 3.192/2005

Cria subtítulo e atualiza função de títulos contábeis do Cosif de uso pelos grupos de consórcio.

BASE NORMATIVA:

  • Circular BCB 2.381/1993 - Estabelece a obrigatoriedade da elaboração, publicação e remessa pelas administradoras de consórcio de demonstrações financeiras ao Banco Central, esclarece critérios de avaliação e apropriação contábil e consolida normas de contabilidade.
  • Carta Circular BCB 3.147/2004 - Altera e consolida procedimentos contábeis aplicáveis aos grupos de consórcio e atualiza função de títulos contábeis de uso das administradoras de consórcio.

Com base nos arts. 26 e 27 da Circular 2.381, de 18 de novembro de 1993, e no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, fica criado, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, com atributos PZ, para utilização dos grupos de consórcio, o subtítulo Fundo de Reserva Transformado em Fundo Comum, código 4.9.8.98.16-3 do Cosif, observado que:

I - destina-se ao registro dos recursos recebidos pelo grupo de consórcio a título de fundo de reserva e transformados em fundo comum;

II - fica incluído no documento 6, DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS DE CONSÓRCIO, Modelo de Remessa, Anexo II à Carta-Circular 3.147, de 29 de setembro de 2004.

2. Fica alterada a nomenclatura do seguinte título do Cosif, com a correspondente alteração nos documentos 3, DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS DE CONSÓRCIO - Modelo de Publicação, e 6, DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS DE CONSÓRCIO - Modelo de Remessas, do Cosif, Anexos I e II da Carta-Circular 3.147, de 2004:

1.8.7.88.00-8 BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS.

3. Em decorrência de novas funções de títulos do Cosif, ficam alterados os itens 3, 6, 11, 19 e 21 do Anexo IV à Carta-Circular 3.147, de 2004:

"3 - O título APLICAÇÕES FINANCEIRAS, código 1.2.9.90.00-5 do Cosif, destina-se ao registro do valor das aplicações financeiras efetuadas em nome do grupo de consórcio. Seus subtítulos evidenciam a origem ou a destinação dos recursos aplicados. Esse título está sujeito à conciliação periódica, sendo obrigatória no levantamento do balancete mensal e por ocasião da realização da assembléia do grupo. Deve-se observar a legislação e a regulamentação vigentes para o tratamento dos rendimentos apurados nas aplicações financeiras com vistas à correta classificação no subtítulo adequado. A escrituração deve evidenciar, em controles internos, as aplicações financeiras realizadas por grupo de consórcio, inclusive quanto aos rendimentos correspondentes e aos prazos de sua aplicação. A remuneração do subtítulo Disponibilidades do Grupo, código 1.2.9.90.12-2 do Cosif, terá como contrapartida o subtítulo Rendimentos de Aplicações Financeiras, código 4.9.8.98.20-4 do Cosif, exceto pela remuneração relativa a recebimentos não identificados, que terá como contrapartida o subtítulo Recebimentos não Identificados, código 4.9.8.82.07-6 do Cosif, e pela remuneração do Fundo de Reserva que terá como contrapartida o subtítulo Fundo de Reserva, código 4.9.8.98.15-6 do Cosif." (NR)

"6 - O título BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS, código 1.8.7.88.00-8 do Cosif, destina-se ao registro do valor dos direitos para os quais foram apreendidos, retomados ou devolvidos bens de cliente inadimplente, tendo por base o valor da dívida ou do bem, dos dois o menor. Caso o bem tenha sido retomado ou apreendido em cobrança judicial, deve ter como contrapartida o subtítulo Em Cobrança Judicial, código 1.8.7.93.20-6 do Cosif. Caso não tenha sido ajuizada a ação, deve ter como contrapartida os subtítulos Normais e Em Atraso, códigos 1.8.7.93.05-5 e 1.8.7.93.15-8 do Cosif, respectivamente, pelos valores correspondentes. O valor a ser atribuído ao bem apreendido, retomado ou devolvido, deve ser tomado com base em documento de avaliação em que se indiquem os critérios adotados para fixação do seu preço. A administradora deve guardar uniformidade nos procedimentos de avaliação. A aferição do preço de mercado para o bem em condições normais pode ser feita com base em publicações especializadas, periódicos ou bolsa de veículos." (NR)

"11 - O título CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO, código 3.0.7.78.00-3 do Cosif, destina-se ao registro do valor total das contribuições devidas pelos consorciados ativos até o final do grupo, a título de fundo comum e de fundo de reserva. Faz contrapartida com o título OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES, código 9.0.7.78.00-5 do Cosif." (NR)

"19 - O título RECURSOS DO GRUPO, código 4.9.8.98.00-8 do Cosif, destina-se ao registro dos recursos do grupo a serem rateados aos consorciados ativos quando do encerramento do grupo. O subtítulo Fundo de Reserva, código 4.9.8.98.15-6 do Cosif, destina-se ao registro dos recursos recebidos pelo grupo à título de fundo de reserva, acrescidos da respectiva remuneração. O subtítulo Fundo de Reserva Transformado em Fundo Comum, código 4.9.8.98.16-3 do Cosif, destina-se ao registro dos recursos recebidos pelo grupo a título de fundo de reserva e transformados em fundo comum, de acordo com a legislação vigente e com o previsto em contrato. Faz contrapartida com o subtítulo Fundo de Reserva, código 4.9.8.98.15-6 do Cosif. O subtítulo Fundo de Reserva a Receber de Consorciados Contemplados, código 4.9.8.98.17-0 do Cosif, destinase ao registro das obrigações pelos recursos a receber dos consorciados contemplados, a título de fundo de reserva, em contrapartida ao subtítulo Normais, código 1.8.7.93.05-5 do Cosif. Quando do recebimento do fundo de reserva dos consorciados contemplados, o saldo desse subtítulo deve ser reclassificado para o subtítulo Fundo de Reserva, código 4.9.8.98.15-6 do Cosif. O subtítulo Recursos Utilizados do Fundo de Reserva (-), código 4.9.8.98.18-7 do Cosif, possui natureza devedora e destina-se ao registro dos valores utilizados do fundo de reserva, de acordo com a legislação vigente e com o previsto em contrato. O registro da transferência dos valores, relativos ao fundo de reserva, a serem devolvidos aos consorciados desistentes ou excluídos, transformados em fundo comum ou utilizados para cobertura do reajuste de saldo de caixa, registrados nas rubricas 4.9.8.94.20-8, 4.9.8.98.16-3, ou 1.8.7.82.00-4 do Cosif, respectivamente, terão como contrapartida o subtítulo Fundo de Reserva, código 4.9.8.98.15-6 do Cosif. O subtítulo Rendimentos de Aplicações Financeiras, código 4.9.8.98.20-4 do Cosif, destina-se ao registro da contrapartida da remuneração dos valores registrados no subtítulo Disponibilidades do Grupo, código 1.2.9.90.12-2 do Cosif, exceto pelos rendimentos relativos aos recebimentos não identificados e ao fundo de reserva, os quais devem sensibilizar os subtítulos Recebimentos não Identificados e Fundo de Reserva, códigos 4.9.8.82.076 e 4.9.8.98.15-6 do Cosif, respectivamente. O subtítulo Multas e Juros Moratórios Retidos, código 4.9.8.98.30-7 do Cosif, destina-se ao registro das multas e juros moratórios retidos pelo grupo. O subtítulo Multa Rescisória Retida, código 4.9.8.98.35-2 do Cosif, destina-se ao registro das multas rescisórias retidas pelo grupo. O subtítulo Recursos em Processo de Habilitação, código 4.9.8.98.40-0 do Cosif, destina-se ao registro dos valores dos recursos sujeitos a processo de habilitação de crédito junto a administradoras submetidas a regime de liquidação ou em processo de falência. O subtítulo Reajuste de Saldo de Caixa, código 4.9.8.98.45-5 do Cosif, destina-se ao registro da atualização do saldo das disponibilidades quando ocorrer variação no preço do bem ou serviço entre uma assembleia e outra. Faz contrapartida com o título VALORES A RECEBER - REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA, código 1.8.7.82.00-4 do Cosif. O subtítulo Atualização de Direitos, código 4.9.8.98.50-3 do Cosif, destina-se ao registro da contrapartida da atualização de itens do ativo em decorrência da variação do preço do bem ou serviço. O subtítulo Atualização de Obrigações (-), código 4.9.8.98.60-6 do Cosif, destina-se ao registro da contrapartida da atualização de itens do passivo em decorrência da variação do preço do bem ou serviço, possuindo natureza devedora. O subtítulo Valores Irrecuperáveis (-), código 4.9.8.98.90-5 do Cosif, possui natureza devedora e destina-se ao registro dos prejuízos incorridos. As importâncias registradas nessa conta devem representar as prestações não recebidas dos consorciados após esgotados os procedimentos usuais de cobrança para recuperação das mesmas, os prejuízos apurados na venda de bens apreendidos ou retomados, as quantias que deixem de ser ajuizadas por serem consideradas de pequeno valor, ou outros casos que caracterizem prejuízo efetivo. A baixa dos valores registrados nessa conta só ocorre na apuração do resultado do grupo quando do rateio final." (NR)

"21 - O título OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES, código 9.0.7.78.00-5 do Cosif, destina-se ao registro do valor total das contribuições devidas pelos consorciados ativos até o final do grupo, a título de fundo comum e de fundo de reserva. Faz contrapartida com o título CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO, código 3.0.7.78.00-3 do Cosif." (NR)

4. Para implementação das modificações previstas no Anexo III da Carta-Circular 3.147, de 2004, para o documento 7, DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES DAS DISPONIBILIDADES DE GRUPOS - Modelo de Publicação e Remessa do Cosif, são necessárias as seguintes alterações:

I - exclusão das seguintes linhas:

06.3.0.0.0-9 Aplicações Financeiras 08.8.0.0.0-0 Rendimentos Pagos Vinculados a Contemplações 09.3.0.0.0-8 Aplicações Financeiras;

II - inclusão das seguintes linhas:

06.5.0.0.0-3 Aplicações Financeiras do Grupo 06.6.0.0.0-0 Aplicações Financeiras Vinculadas a Contemplações 09.5.0.0.0-2 Aplicações Financeiras do Grupo 09.6.0.0.0-9 Aplicações Financeiras Vinculadas a Contemplações;

III - substituição da nomenclatura da coluna VALOR, referente à evidenciação da variação no período, para VALOR NO PERÍODO;

IV - inclusão de coluna VALOR ACUMULADO, com dados em todas as linhas do documento, para evidenciação da variação acumulada.

5. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.

Brasília, 24 de junho de 2005.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes Chefe



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