Ano XXV - 25 de abril de 2024

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CARTA-CIRCULAR 3.178

CARTA-CIRCULAR BCB 3.178/2005

Altera procedimentos contábeis aplicáveis às operações realizadas no mercado de câmbio e cria, exclui e mantém rubricas no Cosif e altera o Conef.

BASE NORMATIVA:

SUMÁRIO:

  1. Resolução CMN 3.265/2005 - REVOGADA pela RESOLUÇÃO CMN 3.568/2008 que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.
  2. Circular BCB 3.280/2005 - Divulga o RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais, contemplando as operações em moeda nacional ou estrangeira realizadas entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior e dá outras providências.
  3. COMUNICADO BCB 13.180/2005 - Divulga esclarecimento acerca da remessa de informações relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista

Com base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução 3.265, de 4 de março de 2005, e na Circular 3.280, de 9 de março de 2005, ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional Cosif, os seguintes subtítulos contábeis:

I - com códigos ESTBAN e de publicação 172 e 182, respectivamente, e com os atributos UBIFCTLMNZ:

1.8.2.06.25-0 Ouro
1.8.2.07.25-9 (-) Ouro
1.8.2.25.25-5 Ouro
1.8.2.26.25-4 (-) Operações de Câmbio relativas a Ouro de Liquidação Futura;

II - com códigos ESTBAN e de publicação 418 e 411, respectivamente, e com os atributos UBILNZ:

4.1.8.10.30-7 De Movimentação Livre
4.1.8.10.40-0 De Movimentação Restrita;

III - com códigos ESTBAN e de publicação 500 e 492, respectivamente, e com os atributos UBIFCTLMNZ:

4.9.2.05.25-1 Ouro
4.9.2.06.25-0 (-) Ouro
4.9.2.06.90-6 (-) Outros
4.9.2.35.25-2 Ouro
4.9.2.36.25-1 (-) Ouro
4.9.2.36.99-0 (-) Outros.

2. Ficam alteradas as nomenclaturas e as funções dos seguintes títulos do Cosif:

I - o título BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS - TAXAS FLUTUANTES, código 1.1.5.10.00-8, para BANCOS DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS, com a função de registrar os débitos e créditos em moedas estrangeiras, em contas de movimento, em bancos autorizados a operar em câmbio no País, observado que os saldos a descoberto apurados ATUALIZAÇÃO: Ver a Súmula de Atualizações

Com base na escrituração centralizada dessa conta são evidenciados, nos balancetes e balanços, na conta OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, código 4.6.3.10.00-8;

II - o título TÍTULOS EM COBRANÇA - TAXAS FLUTUANTES, código 3.0.5.80.00-2, para TÍTULOS EM COBRANÇA, com a função de registrar o valor dos títulos e documentos entregues a terceiros, para cobrança, em contrapartida a ENDOSSOS PARA COBRANÇA, código 9.0.5.80.00-4;

III - o título DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES, código 4.1.4.20.00-3, para DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com a função de registrar os depósitos em moedas estrangeiras efetuados, no País, em bancos autorizados a operar em câmbio, por instituições credenciadas a operar no Mercado de Câmbio, bem como por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cuja movimentação esteja condicionada a aviso prévio;

IV - o título DEPÓSITOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS TAXAS FLUTUANTES, código 4.1.5.20.00-6, para DEPÓSITOS A PRAZO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, com a função de registrar os depósitos em moedas estrangeiras efetuados, no País, em bancos autorizados a operar em câmbio, por instituições credenciadas a operar no Mercado de Câmbio, bem como por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, sujeitos a condições definidas de prazo e rendimentos, observado que as despesas correspondentes a essa conta devem ser registradas em DESPESAS DE DEPÓSITOS A PRAZO, código 8.1.1.30.00-9;

V - o título OBRIGAÇÕES POR VENDAS REALIZADAS - TAXAS FLUTUANTES, código 4.9.2.40.00-3, para OBRIGAÇÕES POR VENDAS REALIZADAS, com a função de registrar o valor em moeda estrangeira das vendas efetuadas por intermédio de cheques de viagem, cheques e outros documentos, enquanto não exigido o reembolso, observado que essa conta requer os seguintes subtítulos de uso interno:

a) De Cheques de Viagem;

b) De Outros Valores;

VI - o título RENDAS DE APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS - TAXAS FLUTUANTES, código 7.1.9.47.00-6, para RENDAS DE APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS, com a função de registrar as rendas do estabelecimento pela aplicação de saldos disponíveis em moedas estrangeiras, no País, em bancos autorizados a operar em câmbio, que constituam receita efetiva no período;

VII - o título ENDOSSOS PARA COBRANÇA - TAXAS FLUTUANTES, código 9.0.5.80.00-4, para ENDOSSOS PARA COBRANÇA, com a função de registrar o valor dos títulos e documentos endossados a terceiros, para cobrança, em contrapartida a TÍTULOS EM COBRANÇA, código 3.0.5.80.00-2.

3. Os títulos do Cosif abaixo relacionados passam a ter as seguintes funções:

I - o título DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO, código 1.8.2.25.00-4, destina-se ao registro de direitos em moeda nacional da instituição, decorrentes de operações de câmbio de venda, observado que no subtítulo Ouro, registra-se o diferencial entre a cotação spot e o valor do contrato de operações de venda de ouro contra moeda estrangeira, para liquidação futura;

II - o título IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO, código 4.9.2.07.00-8, destina-se ao registro do valor dos financiamentos concedidos a importadores quando da celebração da respectiva operação de câmbio, inclusive por transferência do valor registrado na conta FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS, código 1.6.2.25.00-6, observado que as rendas de importações financiadas, cuja respectiva operação de câmbio tenha sido celebrada, são registradas em RENDAS A RECEBER DE IMPORTAÇÕES FINANCIADAS, código 1.8.2.78.00-6;

III - o título OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO, código 4.9.2.35.00-1, destina-se ao registro de obrigações em moeda nacional da instituição, decorrentes de operações de câmbio de compra, observado que no subtítulo Ouro registra-se o diferencial entre a cotação spot e o valor do contrato de operações de compra de ouro contra moeda estrangeira, para liquidação futura.

4. Ficam excluídos os seguintes títulos e subtítulos do Cosif:

1.1.5.30.00-2 DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS TAXAS FLUTUANTES

1.1.5.50.00-6 DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES

1.2.6.20.00-7 APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES
1.2.6.20.10-0 Aviso Prévio
1.2.6.20.20-3 Prazo Fixo
1.2.6.20.30-6 Banco Central - Excesso de Posição

1.6.2.27.00-4 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES
1.6.2.27.10-7 Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas
1.6.2.27.20-0 Importação - Não Amparada em Cartas de Crédito
1.6.2.27.90-1 Outros

1.8.2.13.00-9 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES
1.8.2.13.20-5 Ouro
1.8.2.13.50-4 Financeiro
1.8.2.13.52-8 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
1.8.2.13.60-7 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.13.70-0 Interbancário para Liquidação Futura
1.8.2.13.80-3 Interdepartamental e Arbitragem

1.8.2.14.00-8 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS TAXAS FLUTUANTES
1.8.2.14.40-0 Ouro
1.8.2.14.50-3 Financeiro
1.8.2.14.60-6 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.14.70-9 Interbancário para Liquidação Futura

1.8.2.33.00-3 DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES
1.8.2.33.10-6 Importação
1.8.2.33.20-9 Financeiro
1.8.2.33.22-3 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
1.8.2.33.30-2 Ouro
1.8.2.33.40-5 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.33.50-8 Interbancário para Liquidação Futura
1.8.2.33.60-1 Interdepartamental e Arbitragem

1.8.2.34.00-2 (-) ADIANTAMENTOS EM MOED A NACIONAL RECEBIDOS - TAXAS FLUTUANTES
1.8.2.34.10-5 Importação
1.8.2.34.20-8 Financeiro
1.8.2.34.40-4 Ouro

1.8.2.81.00-0 RENDAS A RECEBER DE IMPORTAÇÕES FINANCIADAS - TAXAS FLUTUANTES

3.0.1.15.00-6 CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO - TAXAS FLUTUANTES

3.0.5.60.00-8 TÍTULOS EM COBRANÇA NO EXTERIOR - TAXAS FLUTUANTES

4.1.8.20.00-5 DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS - TAXAS FLUTUANTES
4.1.8.20.10-8 De Movimentação Livre
4.1.8.20.20-1 De Movimentação Restrita

4.5.1.90.00-9 ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES

4.6.3.20.00-5 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES
4.6.3.20.10-8 Exportação
4.6.3.20.20-1 Importação
4.6.3.20.90-2 Outras

4.9.2.13.00-9 CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES
4.9.2.13.20-5 Ouro
4.9.2.13.50-4 Financeiro
4.9.2.13.52-8 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
4.9.2.13.60-7 Interbancário para Liquidação Pronta
4.9.2.13.70-0 Interbancário para Liquidação Futura
4.9.2.13.80-3 Interdepartamental e Arbitragem

4.9.2.14.00-8 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS TAXAS FLUTUANTES
4.9.2.14.40-0 Ouro
4.9.2.14.90-5 Outros

4.9.2.17.00-5 (-) IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO-TAXAS FLUTUANTES
4.9.2.17.10-8 Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas
4.9.2.17.20-1 Não Amparada em Cartas de Crédito

4.9.2.44.00-9 OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES
4.9.2.44.10-2 Exportação
4.9.2.44.20-5 Financeiro
4.9.2.44.22-9 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
4.9.2.44.30-8 Ouro
4.9.2.44.40-1 Interbancário para Liquidação Pronta
4.9.2.44.50-4 Interbancário para Liquidação Futura
4.9.2.44.60-7 Interdepartamental e Arbitragem

4.9.2.48.00-5 (-) ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES
4.9.2.48.10-8 Exportação - Letras a Entregar
4.9.2.48.20-1 Exportação - Letras Entregues
4.9.2.48.30-4 A Instituições Financeiras
4.9.2.48.40-7 Ouro
4.9.2.48.50-0 Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura
4.9.2.48.90-2 Outros

7.1.3.20.00-1 RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES

7.1.3.50.00-2 RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS - TAXAS FLUTUANTES

7.1.9.45.00-8 RENDAS DE APLICAÇÕES NO EXTERIOR - TAXAS FLUTUANTES

8.1.2.97.00-7 DESPESAS DE OBRIGAÇÕES COM BANQUEIROS NO EXTERIOR TAXAS FLUTUANTES

8.1.4.30.00-8 DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES

8.1.4.70.00-6 DESPESAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS - TAXAS FLUTUANTES

9.0.1.40.00-4 RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃO - TAXAS FLUTUANTES.

5. Devem ser incluídos nos títulos e subtítulos abaixo relacionados os seguintes atributos:

I - atributos FCT:

1.1.5.40.00-9 DISPONIBILIDADES DE MOEDAS ESTRANGEIRAS

1.8.2.06.00-9 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR
1.8.2.06.30-8 Financeiro
1.8.2.06.32-2 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
1.8.2.06.40-1 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.06.50-4 Interbancário para Liquidação Futura
1.8.2.06.70-0 Interdepartamental e Arbitragem

1.8.2.07.00-8 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS
1.8.2.07.30-7 Financeiro
1.8.2.07.40-0 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.07.50-3 Interbancário para Liquidação Futura

1.8.2.25.00-4 DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO
1.8.2.25.20-0 Financeiro
1.8.2.25.22-4 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
1.8.2.25.30-3 Interbancário para Liquidação Pronta
1.8.2.25.40-6 Interbancário para Liquidação Futura
1.8.2.25.60-2 Interdepartamental e Arbitragem

1.8.2.26.00-3 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS

1.8.2.78.00-6 RENDAS A RECEBER DE IMPORTAÇÕES FINANCIADAS

4.6.3.10.00-8 OBRIGAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
4.6.3.10.13-2 Exportação, até 360 Dias
4.6.3.10.23-5 Exportação, acima de 360 Dias
4.6.3.10.33-8 Importação, até 360 Dias
4.6.3.10.43-1 Importação, até 360 Dias - CCR
4.6.3.10.53-4 Importação, acima de 360 Dias
4.6.3.10.63-7 Importação, acima de 360 Dias - CCR
4.6.3.10.93-6 Outras Obrigações

4.9.2.05.00-0 CÂMBIO VENDIDO A LIQUIDAR
4.9.2.05.20-6 Financeiro
4.9.2.05.22-0 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
4.9.2.05.30-9 Interbancário para Liquidação Pronta
4.9.2.05.40-2 Interbancário para Liquidação Futura
4.9.2.05.60-8 Interdepartamental e Arbitragem

4.9.2.06.00-9 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS CONCEDIDOS

4.9.2.35.00-1 OBRIGAÇÕES POR COMPRAS DE CÂMBIO
4.9.2.35.20-7 Financeiro
4.9.2.35.22-1 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação
4.9.2.35.30-0 Interbancário para Liquidação Pronta
4.9.2.35.40-3 Interbancário para Liquidação Futura
4.9.2.35.60-9 Interdepartamental e Arbitragem

4.9.2.36.00-0 (-) ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂMBIO
4.9.2.36.30-9 A Instituições Financeiras
4.9.2.36.40-2 Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura

7.1.3.10.00-4 RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
7.1.3.10.10-7 Exportação
7.1.3.10.20-0 Importação
7.1.3.10.30-3 Financeiro
7.1.3.10.90-1 Outras

7.1.3.30.00-8 RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS

8.1.4.20.00-1 DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
8.1.4.20.10-4 Exportação
8.1.4.20.20-7 Importação
8.1.4.20.30-0 Financeiro
8.1.4.20.90-8 Outras

8.1.4.50.00-2 DESPESAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS;

II - atributos FCTM:

1.2.6.10.00-0 APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
1.2.6.10.10-3 Aviso Prévio
1.2.6.10.20-6 Prazo Fixo
1.2.6.10.30-9 Banco Central - Excesso de Posição

1.8.2.25.10-7 Importação

4.9.2.07.00-8 (-) IMPORTAÇÃO FINANCIADA - CÂMBIO CONTRATADO
4.9.2.07.10-1 Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas
4.9.2.07.20-4 Não Amparada em Cartas de Crédito

4.9.2.35.10-4 Exportação

4.9.2.36.10-3 Exportação - Letras a Entregar
4.9.2.36.20-6 Exportação - Letras Entregues;

III - atributos FM:

1.6.2.25.00-6 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
1.6.2.25.10-9 Importação - Cartas de Crédito a Prazo Utilizadas
1.6.2.25.20-2 Importação - Não Amparada em Cartas de Crédito
1.6.2.25.90-3 Outros.

6. Devem ser adotados os seguintes procedimentos em relação ao Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:

I - criação dos seguintes subtítulos:

10.9.2.06.25-5 Ouro 10.9.2.07.25-4 (-) Ouro 10.9.2.25.25-0 Ouro 10.9.2.26.25-9 (-) Ouro 10.9.2.26.90-5 Outros;

II - exclusão das seguintes rubricas:

10.9.2.13.00-4 CÂMBIO COMPRADO A LIQUIDAR - TAXAS FLUTUANTES 10.9.2.13.20-0 Ouro 10.9.2.13.30-3 Exportação e Interbancário 10.9.2.13.50-9 Financeiro 10.9.2.13.52-3 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação 10.9.2.13.80-8 Interdepartamental e Arbitragem

10.9.2.14.00-3 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS TAXAS FLUTUANTES 10.9.2.14.40-5 Ouro 10.9.2.14.50-8 Financeiro 10.9.2.14.60-1 Interbancário

10.9.2.33.00-8 DIREITOS SOBRE VENDAS DE CÂMBIO - TAXAS FLUTUANTES 10.9.2.33.10-1 Importação e Financeiro 10.9.2.33.22-8 Financeiro - Operações em Câmaras de Liquidação e Compensação 10.9.2.33.30-7 Ouro 10.9.2.33.40-0 Interbancário 10.9.2.33.60-6 Interdepartamental e Arbitragem

10.9.2.34.00-7 (-) ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RECEBIDOS - TAXAS FLUTUANTES 10.9.2.34.10-0 Importação e Financeiro 10.9.2.34.40-9 Ouro

30.1.2.00.00-4 Créditos Abertos para Importação - Taxas Flutuantes.

7. Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:

I - o subtítulo 1.8.2.06.25-0 no 10.9.2.06.25-5;

II - o subtítulo 1.8.2.07.25-9 no 10.9.2.07.25-4;

III - o subtítulo 1.8.2.25.25-5 no 10.9.2.25.25-0;

IV - o subtítulo 1.8.2.26.25-4 no 10.9.2.26.25-9;

V - os subtítulos 1.8.2.26.30-2, 1.8.2.26.40-5, 1.8.2.26.508 e 1.8.2.26.70-4 no 10.9.2.26.90-5.

8. Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o art. 2º, parágrafo 1º, do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, como risco reduzido, fator de ponderação de 50% (cinqüenta por cento), os seguintes subtítulos:

1.8.2.06.25-0 Ouro 1.8.2.07.25-9 Ouro 1.8.2.25.25-5 Ouro 1.8.2.26.25-4 Ouro.

9. Qualquer menção a "Mercado de Câmbio de Taxas Livres" ou a "Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes" em normativos relativos a matéria de natureza contábil, editados pelo Banco Central do Brasil e codificados no Cosif, passa a dizer respeito a "Mercado de Câmbio".

10. Os valores registrados nos títulos e subtítulos do Cosif relacionados no item 4 devem ser reclassificados, conforme sua natureza, para os adequados títulos e subtítulos correspondentes ao Mercado de Câmbio naquele plano.

11. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Carta-Circular 2.280, de 26 de maio de 1992, os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Carta-Circular 2.394, de 6 de agosto de 1993, as alíneas "b" dos incisos I e II do item 1 da Carta-Circular 2.859, de 7 de julho de 1999, e o inciso III do item 1 da Carta-Circular 2.870, de 30 de agosto de 1999.

Brasília, 24 de março de 2005.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes Chefe



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