Divulga procedimentos relativos a instrumentos de pagamento, à liquidação interbancária de cheques e de bloquetos de cobrança e à Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe.
BASE NORMATIVA:
NOTA DO COSIFE: A palavra TRUNCAGEM não existe no Dicionário Aurélio, porém, poderia ser um neologismo derivado de TRUNCAR que significa separar do tronco; cortar parte de; mutilar. No caso em questão seria a não remessa de cheques para troca (compensação) entre bancos de diferentes praças (localidades) pelo antigo processo físico (manual), que seria agora feita por meio eletrônico (telecomunicações entre computadores eletrônicos). Provavelmente o redator da Carta Circular BCB 3.532/2011 tinha intenção de se referir também à TRUCAGEM que seria um efeito cinematográfico realizado com a TRUCA (Equipamento utilizado para produzir efeitos de redução, ampliação, etc., em imagens filmadas). O verbo TRUCAR refere-se a fazer trucagem como aquela realizada na CRIPTOGRAFIA de dados processados por computadores eletrônicos e transmitidos por intermédio dos sistemas de telecomunicações. CRIPTOGRAFIA é a arte de escrever em cifra ou em código; é o conjunto de técnicas [de segurança em processamento de dados para evitar fraudes] que permitem criptografar [codificar, trucar] informações como mensagens escritas, dados armazenados em computadores eletrônicos e transmitidos por meio dos sistemas de telecomunicações.
Tendo em conta o disposto na Circular 772, de 8 de abril de 1983, e nas Circulares 3.254 e 3.255, de 31 de agosto de 2004, comunicamos que ficam alteradas as disposições relativas a instrumentos de pagamento, à liquidação interbancária de cheques e de bloquetos de cobrança e à Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe), que passam a vigorar na forma das seções 03-02-02, 03-02-03, 03-06-01, 03-06-03, 03-06-04, 03-06-06, 03-06-07, 03-06-08, 03-06-10, 03-06-11, 03-06-12, 03-07-01 e 03-07- 02, do MNI em anexo.
NOTA DO COSIFE: Veja o conteúdo do ANEXO, que está consolidado com suas alterações, no MNI 3 - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
3. Ficam revogadas as Cartas-Circulares 992, de 13 de fevereiro de 1984, 1.201, de 8 de abril de 1985, 1.218, de 31 de maio de 1985, 1.311, de 27 de novembro de 1985, 1.333, de 8 de janeiro de 1986, 1.506, de 18 de novembro de 1986, 1.680, de 23 de julho de 1987, 2.152, de 5 de março de 1991, 2.153, de 5 de março de 1991, 2.176, de 6 de junho de 1991, 2.233, de 12 de novembro de 1991, 2.256, de 19 de fevereiro de 1992, 2.322, de 1º de outubro de 1992, 2.376, de 24 de junho de 1993, 2.422, de 9 de dezembro de 1993, 2.608, de 29 de dezembro de 1995, 2.683, de 12 de setembro de 1996, 2.692, de 18 de outubro de 1996, 2.713, de 13 de janeiro de 1997, 2.970, de 15 de agosto de 2001, 3.007, de 19 de abril de 2002, 3.080, de 17 de janeiro de 2003, 3.111, de 11 de dezembro de 2003 e 3.119, de 17 de fevereiro de 2004, e os Comunicados 3.327, de 21 de maio de 1993 e 4.007, de 30 de junho de 1994.
Brasília, 28 de fevereiro de 2005.
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos.
Luiz Fernando Cardoso Maciel - Chefe, substituto