Ano XXV - 24 de abril de 2024

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CARTA-CIRCULAR BCB 3.143

CARTA-CIRCULAR BCB 3.143/2004

Divulga esclarecimentos quanto à apuração e à prestação de informações do direcionamento de depósitos à vista para operações de microfinanças, relativas ao período de julho de 2003 a julho de 2004.

BASE NORMATIVA:

  • Medida Provisória 122/2003 - Convertida na Lei 10.735/2003 que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências
  • Resolução CMN 3.109/2003 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.422/2006 que dispõe acerca da realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores
  • Circular BCB 2.620/1995 - REVOGADA pela Circular BCB 3.323/2006 que altera o limite para a utilização das disponibilidades das instituições financeiras no cumprimento do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista de que trata a Circular BCB 3.274/2005 que redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

Tendo em vista o disposto na Resolução 3.109, de 24 de julho de 2003, com as alterações introduzidas pela Resolução 3.212, de 30 de junho de 2004, esclarecemos que:

I - a base de cálculo da exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microfinanças corresponde à média diária dos saldos inscritos na rubrica contábil 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, observado que não devem compor o cálculo:

a) os captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:

1. dos respectivos governos; e

2. de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;

b) os captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.

II - a exigibilidade de aplicação em operações de microfinanças corresponde ao resultado da incidência sobre a base de cálculo apurada na forma do inciso I, acrescida da média dos saldos diários dos DIM cedidos, das seguintes alíquotas:

a) 1% (um por cento) nos meses de julho e agosto de 2003; e b) 2% (dois por cento) nos meses de setembro a dezembro de 2003 e de janeiro a junho de 2004.

III - a verificação do cumprimento da obrigatoriedade é feita comparando-se a exigibilidade calculada na forma do inciso II, anterior, com a média anual dos saldos diários das aplicações em microfinanças, acrescida da média anual dos saldos diários dos DIM adquiridos, relativas aos dias úteis dos meses agosto de 2003 a julho de 2004; e

IV - considera-se insuficiência de aplicação, sujeito ao recolhimento ao Banco Central do Brasil, no dia 20 de agosto de 2004, o valor da diferença, se negativo, entre o valor da média das aplicações em microfinanças apurada na forma do inciso III, anterior e a exigibilidade calculada como definida no inciso II.

2. As instituições sujeitas à exigibilidade de que trata esta carta-circular devem fornecer, até o dia 19 de agosto de 2004:

I - a exigibilidade apurada no período de cálculo de julho de 2003 a junho de 2004, calculada como estabelecido no inciso II do item 1 desta carta-circular; e

II - a média anual dos saldos das operações de microfinanças e a dos DIM, consolidado, relativo ao período de agosto de 2003 a julho de 2004.

3. As sociedades de crédito ao microempreendedor depositárias de DIM, na forma do inciso I do art. 3º da Resolução 3.109, de 2003, com a redação dada pela Resolução 3.212, de 2004, devem prestar as informações relacionadas no item 2 desta carta-circular, exclusivamente no que diz respeito aos DIM adquiridos e cedidos.

4. As informações de que trata o item 2, anterior, devem ser encaminhadas ao componente do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban ao qual jurisdicionada, por intermédio da transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen. As instituições não credenciadas a acessar o Sisbacen devem contactar os referidos componentes para maiores informações (GTREC - 8134134257, GTPAL- 51-32157162, GTRJA- 21- 38055315, GTSPA- 11-32850141 e Deban/Dicom - 61-4141641).

5. A instituição sujeita à exigibilidade de que trata esta carta-circular, não titular de conta Reservas Bancárias, bem como as sociedades de crédito ao microempreendedor, devem indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas notificações de valor a recolher, relativo à deficiência de aplicação em operações de microfinanças.

6. A documentação que der origem às informações relativas ao direcionamento de depósitos à vista para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil nos termos do disposto na Circular 2.620, de 27 de setembro de 1995.

Brasília, 13 de agosto de 2004.
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano - Chefe de Unidade



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