Ano XXV - 20 de abril de 2024

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CARTA-CIRCULAR 3.093/2003

CARTA-CIRCULAR BCB 3.093/2003

Consolida e altera procedimentos para reconhecimento e registro contábil de créditos tributários.

BASE NORMATIVA:

  • Resolução CMN 3.059/2002 - Dispõe sobre registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  • Circular BCB 3.171/2002 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reconhecer os créditos tributários, observado o disposto no artigo primeiro da Resolução CMN 3.059/2002, e as obrigações fiscais diferidas integralmente como receitas ou despesas no resultado do período, salvo aqueles relacionados a itens também registrados diretamente no patrimônio líquido
  • Circular BCB 3.174/2003 - Estabelece procedimentos para reconhecimento, registro contábil e avaliação de créditos tributários e obrigações fiscais diferidas para as administradoras de consórcio.

Tendo em vista o disposto na Resolução 3.059, de 20 de dezembro de 2002, e nas Circulares 3.171, de 30 de dezembro de 2002, e 3.174, de 15 de janeiro de 2003, e com base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam alterados e consolidados os procedimentos para reconhecimento e registro contábil de créditos tributários na forma desta carta-circular.

2. Ficam mantidos, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos e subtítulos contábeis, com as respectivas funções, atributos, códigos ESTBAN e de publicação:

1.8.8.45.00-6 IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A COMPENSAR
3.0.9.89.00-5 VALORES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO
9.0.9.89.00-7 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO.

3. Ficam mantidos, no Cosif, os seguintes títulos e subtítulos contábeis, com os respectivos atributos e códigos ESTBAN e de publicação, alteradas suas funções:

1.8.8.25.00-2 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
1.8.8.25.10-5 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização após 5 anos
1.8.8.25.20-8 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização até 5 anos
1.8.8.25.50-7 Créditos Tributários
4.9.4.30.00-2 PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS
8.9.4.10.00-6 IMPOSTO DE RENDA
8.9.4.10.10-9 Provisão para Imposto de Renda - Valores Correntes
8.9.4.10.20-2 Provisão para Imposto de Renda - Valores Diferidos
8.9.4.10.30-5 Ativo Fiscal Diferido
8.9.4.20.00-3 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
8.9.4.20.10-6 Provisão para Contribuição Social - Valores Correntes
8.9.4.20.20-9 Provisão para Contribuição Social - Valores Diferidos
8.9.4.20.30-2 Ativo Fiscal Diferido;

I - O título CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES, código 1.8.8.25.00-2, passa a registrar os créditos tributários de imposto de renda e contribuições oriundos de prejuízo fiscal, base negativa e/ou de diferenças temporárias, bem como outros créditos fiscais de natureza diferida, previstos expressamente pela legislação tributária, devendo ser adotados subtítulos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza do crédito tributário, observado que o crédito de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL relativo a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurado nos termos do art. 8º da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, deve figurar em subtítulo específico, bem como que:

a) nos subtítulos Créditos Tributários - Circular 2.746 realização após 5 anos, código 1.8.8.25.10-5, e Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização até 5 anos, código 1.8.8.25.20-8, devem ser registrados os créditos tributários constituídos segundo os critérios estabelecidos quando da vigência da Circular 2.746, de 20 de março de 1997, conforme a expectativa de realização prevista no correspondente estudo técnico, vedados registros que impliquem aumento dos saldos originais, salvo os decorrentes de mudança de alíquota aplicável aos respectivos tributos;

b) no subtítulo Créditos Tributários, código 1.8.8.25.50-7, devem ser registrados os créditos tributários constituídos após a revogação da Circular 2.746, de 1997, inclusive aqueles originados de fatos geradores ocorridos antes ou durante a vigência da referida circular, ainda não registrados contabilmente;

c) é permitida a reclassificação de saldos do subtítulo Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização até 5 anos, código 1.8.8.25.20-8, para o subtítulo Créditos Tributários, código 1.8.8.25.50-7, desde que atendidas todas as condições estabelecidas pela Resolução 3.059, de 2002, e Circulares 3.171, de 2002, e 3.174, de 2003;

II - O título PROVISÃO PARA IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS, código 4.9.4.30.00-2, passa a registrar os valores relativos a provisão para impostos e contribuições a pagar em períodos futuros, devendo ser adotados subtítulos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza da obrigação fiscal diferida;

III - O título IMPOSTO DE RENDA, código 8.9.4.10.00-6, passa a registrar as parcelas necessárias à constituição ou reversão de provisão para imposto de renda, bem como dos valores relativos à constituição e baixa de créditos tributários observado que:

a) no subtítulo Provisão para Imposto de Renda - Valores Correntes, código 8.9.4.10.10-9, devem ser registrados os valores da provisão para imposto de renda a pagar ou a recuperar relativos ao resultado tributável do período;

b) no subtítulo Provisão para Imposto de Renda - Valores Diferidos, código 8.9.4.10.20-2, devem ser registrados os valores da provisão para imposto de renda a pagar em períodos futuros, escriturados como obrigação fiscal diferida;

c) no subtítulo Ativo Fiscal Diferido, código 8.9.4.10.305, devem ser registrados os valores correspondentes aos créditos tributários de imposto de renda;

IV - O título CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, código 8.9.4.20.00-3, passa a registrar as parcelas necessárias à constituição ou reversão de provisão para contribuição social, bem como dos valores relativos à constituição e baixa de créditos tributários observado que:

a) no subtítulo Provisão para Contribuição Social Valores Correntes, código 8.9.4.20.10-6, devem ser registrados os valores da provisão para contribuição social a pagar ou a recuperar relativos ao resultado tributável do período;

b) no subtítulo Provisão para Contribuição Social Valores Diferidos, código 8.9.4.20.20-9, devem ser registrados os valores da provisão para contribuição social a pagar em períodos futuros, escriturados como obrigação fiscal diferida;

c) no subtítulo Ativo Fiscal Diferido, código 8.9.4.20.302, devem ser registrados os valores correspondentes aos créditos tributários de contribuição social.

4. Deve ser efetuada, em contrapartida ao próprio patrimônio líquido, a constituição ou reversão de créditos tributários e de obrigações fiscais diferidas relativos a itens diretamente registrados naquele grupo e adotados subtítulos de uso interno que permitam a identificação da sua origem e da natureza.

5. Ficam mantidos:

I - no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif, os seguintes título e subtítulos:

10.9.7.40.10-6 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização após 5 anos
10.9.7.40.20-9 Créditos Tributários - Circular 2.746 - realização até 5 anos
10.9.7.40.50-8 Créditos Tributários
30.9.8.90.00-7 VALORES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINADOS DE SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÃO;

II - no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000, as seguintes aglutinações:

a) o subtítulo 1.8.8.25.10-5 no 10.9.7.40.10-6;

b) o subtítulo 1.8.8.25.20-8 no 10.9.7.40.20-9;

c) o subtítulo 1.8.8.25.50-7 no 10.9.7.40.50-8;

d) o título 3.0.9.89.00-5 no 30.9.8.90.00-7;

III - no documento 2 do Cosif, Balancete Patrimonial, o código de publicação 892 Ativo Fiscal Diferido - Impostos e Contribuições;

IV - no documento 8 do Cosif, Demonstração do Resultado, verbete 80 IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, as seguintes linhas de aglutinação:

890 Provisão para Imposto de Renda
891 Provisão para Contribuição Social
892 Ativo Fiscal Diferido;

V - nos quadros 7003 - Demonstração do Resultado, 7007 Demonstração do Resultado - Consolidado Societário e 7011 Demonstração do Resultado - Conglomerado Financeiro, do Anexo I à Carta-Circular 2.959, de 15 de março de 2001, as seguintes linhas:

10.2.1.00.00.00 Provisão para Imposto de Renda
10.2.2.00.00.00 Provisão para Contribuição Social
10.2.3.00.00.00 Ativo Fiscal Diferido.

6. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

7. Fica revogada a Carta-Circular 3.074, de 30 de dezembro de 2002.

Brasília, 4 de abril de 2003.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Clarence Joseph Hillerman Jr. Chefe



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