Ano XXV - 18 de abril de 2024

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CARTA-CIRCULAR 3.073

CARTA-CIRCULAR BCB 3.073/2002

Cria títulos e subtítulos no Cosif e esclarece acerca de procedimentos para registro dos derivativos de crédito.

BASE NORMATIVA:

  • Circular BCB 3.082/2002 - Estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.
  • Circular BCB 3.106/2002 - Dispõe sobre a realização de operações de derivativos de crédito de que trata a Resolução CMN 2.933/2002
  • Circular BCB 3.129/2002 - Altera critérios para registro e e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, permitindo que aqueles classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento possam ser objeto de hedge para fins de registro e avaliação contábil
  • Circular BCB 3.150/2002 - Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos, contratados de forma associada a operação de captação ou aplicação de recursos

Tendo em vista o disposto nas Circulares 3.082, de 30 de janeiro de 2002, 3.106, de 10 de abril de 2002, 3.129, de 27 de junho de 2002, e 3.150, de 11 de setembro de 2002, e com base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e códigos ESTBAN e de publicação, 130 e 140, respectivamente:

1.3.3.80.00-9 DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO
1.3.3.80.10-2 Swap de Crédito
1.3.3.80.30-8 Swap de Taxa de Retorno Total;

II - com atributos UBDIFACTSWELMN e códigos ESTBAN e de publicação, 130 e 140, respectivamente:

1.3.3.80.13-3 Swap de Crédito - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.80.33-9 Swap de Taxa de Retorno Total - Hedge de Título Mantido até o Vencimento

III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300:

3.0.6.55.00-9 DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO TRANSFERIDO
3.0.6.56.00-8 DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RETIDO;

IV - com atributos UBIFASLMNZ e código ESTBAN 300:

3.0.6.57.00-7 DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RECEBIDO
3.0.6.57.10-0 Ativo Subjacente Ponderado em 0%
3.0.6.57.20-3 Ativo Subjacente Ponderado em 20%
3.0.6.57.50-2 Ativo Subjacente Ponderado em 50%
3.0.6.57.90-4 Ativo Subjacente Ponderado em 100%;

V - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e códigos ESTBAN e de publicação, 470 e 485, respectivamente:

4.7.1.80.00-0 DERIVATIVOS DE CRÉDITO - PASSIVO
4.7.1.80.10-3 Swap de Crédito
4.7.1.80.30-9 Swap de Taxa de Retorno Total;

VI - com atributos UBDIFACTSWELMN e códigos ESTBAN e de publicação, 470 e 485, respectivamente:

4.7.1.80.13-4 Swap de Crédito - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
4.7.1.80.33-0 Swap de Taxa de Retorno Total - Hedge de Título Mantido até o Vencimento;

VII - com atributos UBIFASLMNZ e códigos ESTBAN e de publicação, 500 e 503, respectivamente:

4.9.9.40.00-4 PROVISÃO PARA RISCO RECEBIDO EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO;

VIII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e códigos ESTBAN e de publicação, 711 e 716, respectivamente:

7.1.5.80.60-7 Derivativos de Crédito
7.1.9.90.26-6 Derivativos de Crédito;

IX - com atributos UBDIFACTSWELMN e códigos ESTBAN e de publicação, 711 e 716, respectivamente:

7.1.5.80.63-8 Derivativos de Crédito - Hedge de Título Mantido até o Vencimento;

X - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e códigos ESTBAN e de publicação, 712 e 716, respectivamente:

8.1.5.50.60-3 Derivativos de Crédito
8.1.8.30.26-8 Derivativos de Crédito;

XI - com atributos UBDIFACTSWELMN e códigos ESTBAN e de publicação, 712 e 716, respectivamente:

8.1.5.50.63-4 Derivativos de Crédito - Hedge de Título Mantido até o Vencimento;

XII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e código ESTBAN 800:

9.0.6.55.00-1 RISCO TRANSFERIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO
9.0.6.56.00-0 RISCO RETIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO
9.0.6.57.00-9 RISCO RECEBIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO.

2. O título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO, código 1.3.3.80.00-9, destina-se ao registro dos derivativos de crédito, observado que:

I - nas operações de swap de crédito deve ser registrado na data da contratação, pela contraparte transferidora do risco, o valor pago ou a pagar referente à taxa de proteção pela transferência do risco de crédito, sendo apropriado como despesa em razão do prazo de fluência do contrato, ou apropriado integralmente quando da ocorrência do evento de crédito, avaliado mensalmente, no mínimo, pelo valor de mercado;

II - nas operações de swap de taxa de retorno total deve ser registrado o valor a receber, tendo como contrapartida a adequada conta de receita, avaliado mensalmente, no mínimo, pelo valor de mercado.

3. O título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO TRANSFERIDO, código 3.0.6.55.00-9, destina-se ao registro do valor resultante da aplicação do fator de ponderação de risco aplicável ao ativo subjacente sobre o valor de referência da operação com derivativo de crédito, tendo como contrapartida o título RISCO TRANSFERIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, código 9.0.6.55.00-1.

4. O título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RETIDO, código 3.0.6.56.00-8, destina-se ao registro do valor resultante da aplicação do fator de ponderação (FP), calculado na forma do disposto na Circular 3.106, de 2002, sobre o valor de referência da operação com derivativo de crédito, tendo como contrapartida o título RISCO RETIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, código 9.0.6.56.00-0.

5. O título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RECEBIDO, código 3.0.6.57.00-7, destina-se ao registro do valor de referência das operações com derivativos de crédito pela instituição receptora do risco, classificando-os nos subtítulos contábeis de acordo com o fator de ponderação de risco aplicável ao ativo subjacente, tendo como contrapartida o título RISCO RECEBIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, código 9.0.6.57.00-9.

6. O título contábil DERIVATIVO DE CRÉDITO - PASSIVO, código 4.7.1.80.00-0, destina-se ao registro dos derivativos de crédito, observado que:

I - nas operações de swap de crédito deve ser registrado na data da contratação, pela contraparte receptora do risco, o valor recebido ou a receber referente à taxa de proteção pela recepção do risco de crédito, sendo apropriado como receita em razão do prazo de fluência do contrato, ou apropriado integralmente quando da ocorrência do evento de crédito, avaliado, no mínimo, mensalmente pelo valor de mercado;

II - nas operações de swap de taxa de retorno total deve ser registrado o valor a pagar, tendo como contrapartida a adequada conta de despesa, avaliado, no mínimo, mensalmente pelo valor de mercado.

7. O título contábil PROVISÃO PARA RISCO RECEBIDO EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, código 4.9.9.40.00-4, destina-se ao registro de provisão específica para cobertura do risco de crédito, apurada segundo os mesmos critérios estabelecidos pela Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, aplicados sobre o valor de referência da operação com derivativo de crédito, tendo como contrapartida o subtítulo Derivativos de Crédito, código 8.1.8.30.268, ou, em caso de reversão, o subtítulo Derivativos de Crédito, código 7.1.9.90.26-6.

8. Quando da ocorrência de evento de crédito que, de acordo com disposição contratual, implique transferência do ativo subjacente, deve ser procedida a baixa, pela instituição detentora do ativo, com o conseqüente registro, pela contraparte na operação, do ativo devidamente ajustado pela adequada provisão.

9. Aplicam-se aos derivativos de crédito os critérios para registro e avaliação de instrumentos financeiros derivativos estabelecidos pelas Circulares 3.082, 3.129 e 3.150, todas de 2002.

10. Fica alterada na ESTBAN a denominação relativa ao código 130 que passa a ser TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS.

11. Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o art. 2., Parágrafo 1., do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, os seguintes títulos e subtítulos:

I - como RISCO NULO, fator de ponderação de 0% (zero por cento), Ativo Subjacente Ponderado em 0%, código 3.0.6.57.10-0;

II - como RISCO REDUZIDO, fator de ponderação de 20% (vinte por cento), Ativo Subjacente Ponderado em 20%, código 3.0.6.57.20-3;

III - como RISCO REDUZIDO, fator de ponderação de 50% (cinqüenta por cento), Ativo Subjacente Ponderado em 50%, código 3.0.6.57.50-2;

IV - como RISCO NORMAL, fator de ponderação de 100% (cem por cento):

1.3.3.80.00-9 DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO 3.0.6.56.00-8 DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RETIDO 3.0.6.57.90-4 Ativo Subjacente Ponderado em 100%;

V - com sinal negativo e fator de ponderação de 100% (cem por cento), DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO TRANSFERIDO, código 3.0.6.55.00-9.

12. Ficam criados no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif, os seguintes títulos e subtítulos:

30.6.6.00.00-1 Transferência, Retenção e Recepção de Riscos
30.6.6.55.00-1 DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO TRANSFERIDO
30.6.6.56.00-0 DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RETIDO
30.6.6.57.00-9 DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RECEBIDOV
30.6.6.57.10-2 Derivativos de Crédito - Ativo Subjacente Ponderado em 0%
30.6.6.57.20-5 Derivativos de Crédito - Ativo Subjacente Ponderado em 20%
30.6.6.57.50-4 Derivativos de Crédito - Ativo Subjacente Ponderado em 50%
30.6.6.57.90-6 Derivativos de Crédito - Ativo Subjacente Ponderado em 100%
40.8.9.40.00-9 PROVISÃO PARA RISCO RECEBIDO EM OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO.

13. Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:

I - o título 1.3.3.80.00-9 no 10.3.3.10.00-6;

II - o título 3.0.6.55.00-9 no 30.6.6.55.00-1;

III - o título 3.0.6.56.00-8 no 30.6.6.56.00-0;

IV - o subtítulo 3.0.6.57.10-0 no 30.6.6.57.10-2;

V - o subtítulo 3.0.6.57.20-3 no 30.6.6.57.20-5;

VI - o subtítulo 3.0.6.57.50-2 no 30.6.6.57.50-4;

VII - o subtítulo 3.0.6.57.90-4 no 30.6.6.57.90-6;

VIII - o subtítulo 4.9.9.40.00-4 no título 40.8.9.40.00-9.

14. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2002.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Antonio José Barreto de Paiva - Chefe Substituto



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