Ano XXV - 29 de março de 2024

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CARTA-CIRCULAR N.º 3.026

CARTA-CIRCULAR BCB 3.026/2002

Cria e mantém títulos e subtítulos no Cosif, esclarece acerca dos critérios a serem observados para o ajuste decorrente da aplicação do disposto nas Circulares 3.068, de 2001, e 3.082, de 2002, e estabelece outros procedimentos.

BASE NORMATIVA:

  • Circular BCB 3.068/2001 - Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários
  • Circular BCB 3.082/2002 - Estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos

Tendo em vista o disposto nas Circulares 3.068, de 8 de novembro de 2001, 3.082, de 30 de janeiro de 2002, ambas alteradas pela Circular 3.129, de 27 de junho de 2002, e com base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados, a partir da data-base de abril de 2002, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes subtítulos contábeis:

I - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 130 e 140, respectivamente:

1.3.3.15.20-1 Diferencial a Receber - Operações com Garantia de Bolsa
1.3.3.45.10-9 Futuros;

II - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN e de publicação 130 e 140, respectivamente:

1.3.3.15.13-9 Diferencial a Receber - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.15.23-2 Diferencial a Receber - Operações com Garantia de Bolsa - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.30.13-8 Operações com Ações - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.30.43-7 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.35.13-3 Operações com Ações - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.35.43-2 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.45.13-0 Futuros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.60.13-9 Compras de Opções de Compra - Posição Titular - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.60.23-2 Compras de Opções de Venda - Posição Titular - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.70.13-6 Compras de Opções de Compra - Posição Titular - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
1.3.3.70.23-9 Compras de Opções de Venda - Posição Titular - Hedge de Título Mantido até o Vencimento;

III - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN 300:

3.0.6.60.13-5 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.60.23-8 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.60.33-1 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.60.43-4 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.60.93-9 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.70.13-2 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.70.23-5 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.70.33-8 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.70.43-1 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.70.93-6 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
3.0.6.90.33-2 Títulos e Valores Mobiliários Mantidos até o Vencimento;

IV - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN e de publicação 470 e 485, respectivamente:

4.7.1.10.13-5 Diferencial a Pagar - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
4.7.1.30.13-9 Operações com Ações - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
4.7.1.30.43-8 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
4.7.1.40.13-6 Operações com Ações - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
4.7.1.40.43-5 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
4.7.1.60.13-0 Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
4.7.1.60.23-3 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
4.7.1.70.13-7 Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
4.7.1.70.23-0 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora - Hedge de Título Mantido até o Vencimento;

V - com atributos UBDIFACTSWELMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 610 e 616, respectivamente:

6.1.6.10.10-9 Próprios
6.1.6.10.20-2 De Coligadas e Controladas;

VI - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 610 e 616, respectivamente:

6.1.6.20.10-6 Próprios
6.1.6.20.20-9 De Coligadas e Controladas;

VII - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN e de publicação 711 e 716, respectivamente:

7.1.5.80.13-3 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
7.1.5.80.23-6 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
7.1.5.80.33-9 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
7.1.5.80.43-2 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento;

VIII - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 712 e 716, respectivamente:

8.1.5.50.13-9 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
8.1.5.50.23-2 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
8.1.5.50.33-5 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
8.1.5.50.43-8 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento;

IX - com atributos UBDIFACTSWEOLMN e códigos ESTBAN 900:

9.0.6.60.13-7 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.60.23-0 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.60.33-3 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.60.43-6 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.60.93-1 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.70.13-4 Swap - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.70.23-7 Termo - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.70.33-0 Futuro - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.70.43-3 Opções - Hedge de Título Mantido até o Vencimento
9.0.6.70.93-8 Outros - Hedge de Título Mantido até o Vencimento.

2. Ficam mantidos no Cosif os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

3.0.6.10.60-4 Swap
3.0.6.10.70-7 Swap com Garantia
3.0.6.10.80-0 Swap de Terceiros
3.0.6.50.00-4 VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP
3.0.6.50.10-7 Risco de Crédito de Swap
3.0.6.50.20-0 Valor de Mercado Positivo de Swap
3.0.6.50.30-3 Valor de Mercado Negativo de Swap
9.0.6.50.00-6 RESPONSABILIDADE POR VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP.

3. Fica alterado para 140 o código de publicação dos seguintes títulos e subtítulos contábeis:

1.3.3.30.00-4 COMPRAS A TERMO A RECEBER
1.3.3.30.10-7 Operações com Ações
1.3.3.30.40-6 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias
1.3.3.60.00-5 PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - AÇÕES
1.3.3.60.10-8 Compras de Opções de Compra - Posição Titular
1.3.3.60.20-1 Compras de Opções de Venda - Posição Titular
1.3.3.70.00-2 PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS
1.3.3.70.10-5 Compras de Opções de Compra - Posição Titular
1.3.3.70.20-8 Compras de Opções de Venda - Posição Titular.

4. O título contábil VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP, código 3.0.6.50.00-4, destina-se ao registro do valor do risco de crédito das operações de swap (RCD) apurado na forma do disposto no art. 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, bem como do valor de mercado positivo e negativo dos contratos de swap, exceto os com garantia e de terceiros, avaliados contrato a contrato pelo prazo remanescente das operações, descontando-se o seu valor projetado para o vencimento pela taxa de mercado, tendo como contrapartida o título RESPONSABILIDADE POR VALORES EM RISCO DE OPERAÇÕES DE SWAP, código 9.0.6.50.00-6.

5. Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos contábeis:

I - O título contábil TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, destina-se ao registro das valorizações decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos paranegociação, bem como dos valores positivos transferidos ao resultado do período daqueles classificados na categoria títulos disponíveis para venda por ocasião da venda definitiva ou transferência de categoria, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial;

II - O título contábil TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO, código 8.1.5.80.00-6, destina-se ao registro das desvalorizações decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação, bem como dos valores negativos transferidos ao resultado do período daqueles classificados na categoria títulos disponíveis para venda por ocasião da venda definitiva ou transferência de categoria, tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial.

6. Os ajustes decorrentes da aplicação dos critérios previstos no art. 10 da Circular 3.068, de 2001, e no art. 9. da Circular 3.082, de 2002, aplicam-se aos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, respectivamente, existentes em carteira na data-base da sua adoção e que tenham sido adquiridos antes de 1. de janeiro de 2002, devendo ser efetuados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

7. Relativamente aos títulos e valores mobiliários, devem ser observados os seguintes procedimentos para o ajuste de que trata o
item anterior:

I - classificados na categoria títulos para negociação:

a) a diferença positiva entre o valor de mercado e o custo de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, apurada em 31 de dezembro de 2001, deve ser registrada em subtítulo de uso interno da conta de ativo representativa do título ou valor mobiliário, tendo como contrapartida o título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, como ajuste de exercícios anteriores decorrente de mudança de critério contábil;

b) a diferença negativa entre o valor de mercado e o custo de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, apurada em 31 de dezembro de 2001, referente ao valor da provisão para desvalorização de títulos e valores mobiliários, deve ser reclassificada para subtítulo de uso interno da conta de ativo representativa do título ou valor mobiliário;

c) a despesa de provisão para desvalorização de títulos e valores mobiliários registrada no primeiro semestre de 2002 deve ser reclassificada para a conta de resultado representativa do ajuste positivo ou negativo ao valor de mercado;

II - classificados na categoria títulos disponíveis para venda:

a) a diferença positiva entre o valor de mercado e o custo de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, apurada em 31 de dezembro de 2001, deve ser registrada em subtítulo de uso interno da conta de ativo representativa do título ou valor mobiliário, tendo como contrapartida a rubrica TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 6.1.6.10.00-6;

b) a diferença negativa entre o valor de mercado e o custo de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, apurada em 31 de dezembro de 2001, referente ao valor da provisão para desvalorização de títulos e valores mobiliários, deve ser reclassificada para subtítulo de uso interno da conta de ativo representativa do título ou valor mobiliário;

c) o valor correspondente ao saldo de provisão para desvalorização de títulos e valores mobiliários, existente em 31 de dezembro de 2001, deve ser objeto de ajuste em LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, tendo como contrapartida a rubrica TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 6.1.6.10.00-6;

d) a despesa de provisão para desvalorização de títulos e valores mobiliários registrada no primeiro semestre de 2002 deve ser reclassificada para a rubrica TÍTULOS DISPONÍVEIS PARA VENDA, código 6.1.6.10.00-6;

III - classificados na categoria mantidos até o vencimento:

a) a diferença negativa entre o valor de mercado e o custo de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos, apurada em 31 de dezembro de 2001, correspondente ao valor da provisão para desvalorização de títulos e valores mobiliários, exceto aquela constituída em virtude de perdas de caráter permanente, deve ser revertida tendo como contrapartida o título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, como ajuste de exercícios anteriores decorrente de mudança de critério contábil;

b) o saldo de provisão constituída em virtude de perdas de caráter permanente, existente em 31 de dezembro de 2001, deve ser reclassificado para subtítulo de uso interno da conta de ativo representativa do título ou valor mobiliário;

c) a despesa de provisão para desvalorização de títulos e valores mobiliários registrada no primeiro semestre de 2002 deve ser revertida.

8. Relativamente aos instrumentos financeiros derivativos e respectivos itens objeto de hedge, devem ser observados os seguintes procedimentos para o ajuste de que trata o item 6:

I - não qualificados como hedge para fins de registro e avaliação contábil, nos termos do art. 5. da Circular 3.082, de 2002:

a) o ganho decorrente da diferença entre a avaliação ao valor de mercado e o valor contábil, apurado em 31 de dezembro de 2001, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da conta de ativo ou passivo representativa do instrumento financeiro derivativo, tendo como contrapartida a rubrica LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, ou Sobras ou Perdas Acumuladas, código 6.1.7.00.00-2, como ajuste de exercícios anteriores decorrente de mudança de critério contábil;

b) a perda decorrente da diferença entre a avaliação ao valor de mercado e o valor contábil, apurada em 31 de dezembro de 2001, referente ao valor da provisão para prejuízos potenciais em operações com instrumentos financeiros derivativos, deve ser reclassificada para subtítulo de uso interno da conta de ativo ou passivo representativa do instrumento financeiro derivativo;

c) a despesa de provisão para prejuízos potenciais em operações com instrumentos financeiros derivativos registrada no primeiro semestre de 2002 deve ser reclassificada para a conta de resultado representativa das rendas ou despesas de instrumentos financeiros derivativos;

II - qualificados como hedge de risco de mercado, nos termos do art. 5. da Circular 3.082, de 2002:

a) para os instrumentos financeiros derivativos:

1. o ganho decorrente da diferença entre a avaliação ao valor de mercado e o valor contábil, apurado em 31 de dezembro de 2001, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da conta de ativo ou passivo representativa do instrumento financeiro derivativo, tendo como contrapartida a rubrica LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, ou Sobras ou Perdas Acumuladas, código 6.1.7.00.00-2, como ajuste de exercícios anteriores decorrente de mudança de critério contábil;

2. a perda decorrente da diferença entre a avaliação ao valor de mercado e o valor contábil, apurada em 31 de dezembro de 2001, referente ao valor da provisão para prejuízos potenciais em operações com instrumentos financeiros derivativos, deve ser reclassificada para subtítulo de uso interno da conta de ativo ou passivo representativa do instrumento financeiro derivativo;

3. a despesa de provisão para prejuízos potenciais em operações com instrumentos financeiros derivativos, registrada no primeiro semestre de 2002, deve ser reclassificada para a conta de resultado representativa das rendas ou despesas com instrumentos financeiros derivativos;

b) para os respectivos itens objeto de hedge:

1. o ganho decorrente da diferença entre a avaliação ao valor de mercado e o custo de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos ou das despesas incorridas, apurado em 31 de dezembro de 2001, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da conta de ativo ou passivo referente ao item objeto de hedge, tendo como contrapartida o título LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, ou Sobras ou Perdas Acumuladas, código 6.1.7.00.00-2, como ajuste de exercícios anteriores decorrente de mudança de critério contábil;

2. a perda decorrente da diferença entre a avaliação ao valor de mercado e o custo de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos ou das despesas incorridas, apurada em 31 de dezembro de 2001, referente ao valor da provisão, deve ser reclassificada para subtítulo de uso interno da conta de ativo ou passivo referente ao item objeto de hedge;

3. a despesa de provisão registrada no primeiro semestre de 2002 deve ser reclassificada para a conta de resultado representativa das rendas ou despesas com o item objeto de hedge;

III - qualificados como hedge de fluxo de caixa, nos termos do art. 5. da Circular 3.082, de 2002:

a) para os instrumentos financeiros derivativos:

1. o ganho decorrente da diferença entre a avaliação ao valor de mercado e o valor contábil, apurado em 31 de dezembro de 2001, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da conta de ativo ou passivo representativa do instrumento financeiro derivativo, tendo como contrapartida a rubrica HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código 6.1.6.20.00-3, como ajuste de exercícios anteriores decorrente de mudança de critério contábil;

2. a perda decorrente da diferença entre a avaliação ao valor de mercado e o valor contábil, apurada em 31 de dezembro de 2001, referente ao valor da provisão para prejuízos potenciais em operações com instrumentos financeiros derivativos, deve ser reclassificada para subtítulo de uso interno da conta de ativo ou passivo representativa do instrumento financeiro derivativo;

3. o valor correspondente ao saldo de provisão para prejuízos potenciais com instrumentos financeiros derivativos, existente em 31 de dezembro de 2001, deve ser objeto de ajuste em LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, ou Sobras ou Perdas Acumuladas, código 6.1.7.00.00-2, tendo como contrapartida o título HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código 6.1.6.20.00-3;

4. a despesa de provisão para prejuízos potenciais em operações com instrumentos financeiros derivativos, registrada no primeiro semestre de 2002, deve ser reclassificada para o título HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código 6.1.6.20.00-3;

b) para os respectivos itens objeto de hedge:

1. o ganho decorrente da diferença entre a avaliação ao valor de mercado e o custo de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos ou das despesas incorridas, apurado em 31 de dezembro de 2001, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da conta de ativo ou passivo referente ao item objeto de hedge, tendo como contrapartida o título HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código 6.1.6.20.00-3;

2. a perda decorrente da diferença entre a avaliação ao valor de mercado e o custo de aquisição acrescido dos rendimentos auferidos ou das despesas incorridas, apurada em 31 de dezembro de 2001, referente ao valor da provisão, deve ser reclassificada para subtítulo de uso interno da conta de ativo ou passivo referente ao item objeto de hedge;

3. o valor correspondente ao saldo de provisão, existente em 31 de dezembro de 2001, deve ser objeto de ajuste em LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, código 6.1.8.10.00-2, ou Sobras ou Perdas Acumuladas, código 6.1.7.00.00-2, tendo como contrapartida o título HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código 6.1.6.20.00-3;

4. a despesa de provisão, registrada no primeiro semestre de 2002, deve ser reclassificada para o título HEDGE DE FLUXO DE CAIXA, código 6.1.6.20.00-3.

9. Quando da alienação de título ou valor mobiliário classificado nas categorias títulos para negociação ou títulos disponíveis para venda, os valores registrados nas rubricas TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO, código 7.1.5.90.00-6, e TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO, código 8.1.5.80.00-6, no semestre em que ocorrer a operação, devem ser reclassificados para a adequada conta de resultado do período que registre o lucro ou prejuízo na operação.

10. Os efeitos decorrentes dos ajustes ao valor de mercado registrados em conta destacada do patrimônio líquido, estabelecido no art. 2., inciso II, da Circular 3.068, de 2001, e no art. 4º, inciso II, da Circular 3.082, de 2002, em investimentos avaliados pelo método de equivalência patrimonial, devem ser registrados pela investidora nas adequadas rubricas do desdobramento de subgrupo Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Instrumentos Financeiros Derivativos, código 6.1.6.00.00-9.

11. Os direitos junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de operações de securitização realizadas pela União, devem ser registrados nos títulos e subtítulos adequados do subgrupo TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVATIVOS, código 1.3.0.00.00-4, do Cosif, cabendo observar, em relação aos mesmos, os critérios estabelecidos pela Circular 3.068, de 8 de novembro de 2001.

12. Ficam incluídas no documento 11 do Cosif, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a coluna Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Derivativos e a linha Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Derivativos.

13. Devem ser realizadas as seguintes alterações na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o art. 2º, parágrafo 1º, do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 1994, e alterações posteriores:

I - excluir o desdobramento de subgrupo Instrumentos Financeiros Derivativos, código 1.3.3.00.00-3;

II - incluir, como RISCO NORMAL, fator de ponderação de 100% (cem por cento), os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

1.3.3.30.00-4 COMPRAS A TERMO A RECEBER
1.3.3.35.00-9 VENDAS A TERMO A RECEBER
1.3.3.45.00-6 MERCADOS FUTUROS - AJUSTES DIÁRIOS - ATIVO
1.3.3.60.00-5 PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - AÇÕES
1.3.3.70.00-2 PRÊMIOS DE OPÇÕES A EXERCER - ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS;
3.0.6.50.20-0 Valor de Mercado Positivo de Swap;

III - incluir, como RISCO NULO, fator de ponderação de 0% (zero por cento), o seguinte subtítulo contábil:

1.3.3.15.00-5 OPERAÇÕES DE SWAP.

14. Ficam criados os seguintes títulos no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:

10.3.3.10.00-6 Instrumentos Financeiros Derivativos
10.3.3.15.00-1 Instrumentos Financeiros Derivativos - Swaps com Garantia de Bolsa.

15. Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:

I - os subtítulos 1.3.3.15.20-1 e 1.3.3.15.23-2 no título 10.3.3.15.00-1;

II - os subtítulos e títulos 1.3.3.15.10-8, 1.3.3.15.13-9, 1.3.3.30.00-4, 1.3.3.35.00-9, 1.3.3.45.00-6, 1.3.3.60.00-5 e 1.3.3.70.00-2 no título 10.3.3.10.00-6.

16. Devem ser realizadas as seguintes alterações no Anexo I à Carta-Circular 2.959, de 15 de março de 2001, a partir da data-base de 30 de junho de 2002:

I - inclusão, nos quadros 7002 - Balanço Patrimonial, 7006 - Balanço Patrimonial - Consolidado Societário e 7010 - Balanço
Patrimonial - Conglomerado Financeiro, das linhas:

10.1.3.85.00.00 Instrumentos Financeiros Derivativos
10.2.3.85.00.00 Instrumentos Financeiros Derivativos
40.1.9.87.00.00 Instrumentos Financeiros Derivativos
40.2.9.87.00.00 Instrumentos Financeiros Derivativos
40.6.7.00.00.00 Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Derivativos;

II - inclusão, nos quadros 7003 - Demonstração do Resultado, 7007 - Demonstração do Resultado - Consolidado Societário e 7011 - Demonstração do Resultado - Conglomerado Financeiro, da linha:

10.1.1.10.10.16 Resultado com Instrumentos Financeiros Derivativos;

III - inclusão, nos quadros 7004 - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e 7008 - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido - Consolidado Societário:

a) da linha 00.0.1.25.00.00 Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Derivativos;

b) da coluna 013 Ajuste ao Valor de Mercado - TVM e Derivativos.

17. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

18. Ficam revogadas as Cartas-Circulares 2.754, de 31 de julho de 1997, e 2.925, de 24 de julho de 2000.

Brasília, 5 de julho de 2002.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes - Chefe Substituto



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