Cria títulos no COSIF para o registro dos valores de ativos de responsabilidade ou garantia de outras instituições financeiras e outras institui coes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e altera o CONEF.
Com base no item 4 da Circular n. 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circular n. 3.031, de 10 de maio de 2001, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes títulos contábeis com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300 e 800, respectivamente:
3.0.4.78.00-4 VALORES GARANTIDOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
9.0.4.78.00-6 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - VALORES GARANTIDOS.
2. Os títulos VALORES GARANTIDOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, código 3.0.4.78.00-4, e INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - VALORES GARANTIDOS, código 9.0.4.78.00-6, destinam-se ao registro das operações ativas de responsabilidade ou garantia de outras instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que estejam contabilizados em rubricas cujo fator de ponderação de risco seja 100% (cem por cento), observado o disposto no art. 3. da Circular n. 3.031, de 2001.
3. Devem ser efetuadas as seguintes alterações na Tabela de Classificação dos Ativos de que trata o art. 2., parágrafo 1., do Regulamento Anexo IV a Resolução n. 2.099, de 17 de agosto de 1994, modificado pela Resolução n. 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, com a redação dada pela Circular n. 2.568, de 4 de maio de 1995, e alterações posteriores:
I - excluir os seguintes subtítulos da tabela RISCO REDUZIDO, fator de ponderação de 50% (cinqüenta por cento):
1.2.1.10.20-1 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.1.05.20-8 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.1.10.20-0 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.1.85.30-7 Títulos de Renda Fixa - Empresas Estatais do Brasil
1.3.1.85.50-3 Títulos de Renda Variável - Empresas Estatais do Brasil
1.3.1.99.60-9 Títulos Públicos Estaduais e Municipais
1.3.1.99.75-7 Títulos Emitidos por Empresas Estatais do Brasil no Exterior
1.3.2.10.20-3 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.2.99.70-5 Títulos Públicos Estaduais e Municipais
1.3.6.10.20-5 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.6.20.20-2 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.6.99.20-2 Títulos Estaduais e Municipais
II - incluir os seguintes títulos e subtítulos:
a) com sinal negativo e fator de ponderação de 50% (cinqüenta por cento):
3.0.4.78.00-4 VALORES GARANTIDOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
b) como RISCO NORMAL, fator de ponderação de 100% (cem por cento):
1.2.1.10.20-1 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.1.05.20-8 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.1.10.20-0 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.1.85.30-7 Títulos de Renda Fixa - Empresas Estatais do Brasil
1.3.1.85.50-3 Títulos de Renda Variável - Empresas Estatais do Brasil
1.3.1.99.60-9 Títulos Públicos Estaduais e Municipais
1.3.1.99.75-7 Títulos Emitidos por Empresas Estatais do Brasil no Ex terror
1.3.2.10.20-3 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.2.99.70-5 Títulos Públicos Estaduais e Municipais
1.3.6.10.20-5 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.6.20.20-2 Títulos Estaduais e Municipais
1.3.6.99.20-2 Títulos Estaduais e Municipais
4. Fica criado, no Consolidado Econômico-Financeiro - CONEF, documento n. 5 do COSIF, o desdobramento de subgrupo 30.4.8.00.00-9 Valores Garantidos por Instituições Financeiras.
5. Deve ser realizada a aglutinação do titulo 3.0.4.78.00-4 no desdobramento de subgrupo 30.4.8.00.00-9, no documento Anexo II a Carta-Circular n. 2.918, de 15 de junho de 2000.
6. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2001.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano -
Chefe