Esclarece acerca dos procedimentos a serem observados para a remessa mensal de informações relativas a clientes, no âmbito do sistema Central de Risco de Crédito.
Tendo em vista o disposto na Resolução 2.390, de 22 de maio de 1997, e na Circular 2.977, de 6 de abril de 2000, esclarecemos que:
I - as operações de responsabilidade de clientes, inclusive instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consorcio, a serem consideradas para fins da prestação das informações de que trata o art. 1º da Circular 2.977, de 2000, são aquelas constantes do Balancete Patrimonial Analítico, documento N.º 1 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, CADOC 4010, registradas nos seguintes subgrupo, títulos e subtítulos contábeis:
NOTA DO COSIFE: A Resolução CMN 2.390/1997 foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.724/2000 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.658/2008 que altera e consolida a regulamentação relativa ao fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de informações sobre operações de crédito.
CÓDIGO DESDOBRAMENTO DE SUBGRUPO/TÍTULOS/SUBTÍTULOS
3.0.1.30.30-4 Beneficiários de Garantias Prestadas - Pessoas Físicas ou Jurídicas não Financeiras
3.0.1.30.90-2 beneficiários de Garantias Prestadas - Outras
3.0.1.90.00-7 beneficiários de Outras Coobrigações
3.0.9.60.00-0 Créditos Baixados como Prejuízo
3.1.0.00.00-0 CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS;
II - as operações de crédito, arrendamento mercantil e outras operações com características de concessão de crédito devem ser informadas pelo seu valor contábil na forma definida no item 13 da Carta-Circular 2.899, de 1. de marco de 2000, observado que para as operações de arrendamento mercantil o valor contábil deve corresponder ao valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato na forma do disposto na Circular 1.429, de 20 de janeiro de 1989;
III - os adiantamentos sobre contatos de câmbio, excetuadas as transações com instituições financeiras, devem ser informados adicionados de suas respectivas rendas a receber;
IV - nos campos créditos baixados como prejuízo nos últimos 12 meses e créditos baixados como prejuízo há mais de 12 meses devem ser informados os valores baixados contra provisão nos últimos 12 meses e em período superior a 12 meses, respectivamente, em relação a data-base do documento;
V - as coobrigações assumidas devem ter sua categoria de risco informada, observado o código correspondente ao nível de risco atribuído a operação com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 5º da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999;
VI - nas operações em que não há identificação do devedor com número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)/Cadastro de Pessoa Física (CPF), incluindo-se ai as coobrigações, garantias e créditos concedidos no país para clientes no exterior, os saldos devem ser informados de forma consolidada por classificação de risco, utilizando-se o código CNPJ/CPF 99.999.999-99, independentemente do valor da operação;
VII - nas operações de crédito contratadas com mais de um devedor, prevalecem os seguintes procedimentos:
a) com apenas um CNPJ ou CPF informado, informar o titular daquele CNPJ ou CPF como único devedor;
b) com mais de um CNPJ ou CPF, informar o tomador principal ou, alternativamente, o saldo devedor proporcional a cada cliente;
VIII - o valor das garantias e dos avais prestados pelos diretores das empresas devedoras, seus sócios ou terceiros não deve ser objeto de informação;
IX - no caso de créditos objeto de cessão, com ou sem coobrigação, a instituição adquirente deve informar a posição de cada tomador final, observando a cedente o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução 2.686, de 26 de janeiro de 2000;
X - nas operações de "vendor", e nas operações com interveniência, deve ser informada a posição de cada tomador final, e não a posição da empresa interveniente/garantidora da operação;
XI - as operações realizadas pela matriz e filiais de uma empresa junto a uma mesma instituição devem ser consolidadas, informando-se o saldo devedor final com utilização do CNPJ da matriz (sempre informado com oito dígitos);
XII - nas operações de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, deverá ser considerado para informação o saldo contábil da operação;
XIII - para fins de classificação da divida em vencida ou a vencer, deve ser utilizado o conceito de fluxo financeiro contratado.
2. As instituições citadas no art. 1º da Resolução 2.390, de 1997, devem manter controles internos que demonstrem a conciliação mensal entre os dados constantes do balancete e as informações da Central de Risco de Crédito e que permitam a verificação das operações individualizadas e respectivos montantes, de responsabilidade dos clientes identificados por CNPJ e CPF e dos não identificados, em razão do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da Circular N.º 2.977, de 2000, e no item 1, inciso VI, desta Carta-Circular.
NOTA DO COSIFE: A Resolução CMN 2.390/1997 foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.724/2000 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.658/2008 que altera e consolida a regulamentação relativa ao fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de informações sobre operações de crédito.
3. Os leiautes descritos no anexo desta Carta-Circular são utilizáveis na geração de arquivos contendo o documento 3010 - Devedores do Sistema Financeiro Nacional com as informações solicitadas.
4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
5. Ficam revogadas as Cartas-Circulares 2.752, de 21 de julho de 1997, e 2.777, de 18 de dezembro de 1997.
Brasília, 26 de abril de 2000.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO SISTEMA FINANCEIRO
Amaro Luiz de Oliveira Gomes - Chefe Substituto
Paulo Sergio Cavalheiro - Chefe Interino
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
Roberto Ozu - Chefe
Obs.: O Anexo desta Carta-Circular encontra-se a disposição nas Centrais de Atendimento ao Público dos Componentes deste Banco Central do Brasil.